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Produtor Rural

Questão:

Deve ser declarado nas obrigações acessórias do Produtor Rural o documento fiscal emitido para ajuste de quantidades pelo adquirente da mercadoria?

 

 

Resposta:

Como regra geral a legislação das Unidades Federativas determinam que a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade de produção rural, emita Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.  Sendo permitido a este em substituição à Nota Fiscal de Produtor, emitir Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, desde que solicite o seu credenciamento à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento e sejam atendidas as demais exigências previstas na legislação tributária. 

Os produtores rurais devem emitir o documento fiscal conforme realizar as suas operações, respeitando as regras para emissão do documento do seu Estado.

Quando o destinatário da mercadoria efetivar a entrada da mesma, caso houver necessidade, efetuará ajustes de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida, emitindo nota fiscal de ajuste/complemento. Havendo Estados que solicitem em todas as operações de aquisição de mercadoria de produtor rural a emissão da Contra-Nota.

Desta forma, nos casos em que a quantidade declarada no documento de entrada emitido por produtor rural for inferior à recebida efetivamente pelo destinatário da mercadoria, caberá a este efetuar documento de entrada para ajustes na descrição e quantificação de valores, para ajustes de seus estoques.Não encontramos nas normas tributárias avaliadas  previsão de declaração ou registro do documento fiscal emitido pelo destinatário  nos livros ou obrigações acessórias do remetente. Desta fora a interpretação desta consultoria converge para a emissão de documento do próprio remetente para regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade,  se houver necessidade, sendo permitido, inclusive, utilizar como base

a nota emitida pelo destinatárioA solução de consulta INFORMAÇÃO E-PROCESS Nº 010/2013– GNFS/SUIC esclarece que a referida nota fiscal emitida pelo adquirente servirá para o remetente promover os devidos ajustes na sua escrituração fiscal devem ser declaradas no Registro C100 da contribuição acessória EFD ICMS/IPI, respeitando as disposições contidas nas páginas 29, 30 e 31 do Guia Prático EFD – Versão 2.0.11, na parte que trata de documento emitido por terceiros com base em regime especial ou norma específica, para contribuintes produtores rurais obrigados a referida obrigação acessória.


Como informações complementares ao tema recomendamos a leitura das seguintes FAQ´s:

http://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=212901392

<http://tdn.totvs.com/pages/releaseview.action?pageId=243660863

 

 

Fonte:

RCTE-GO/1997 , art. 173 , § 1º; Art. 1º IN nº 1.177/13-GSF; RICMS/MT , art. 178, 201, 350 e 352.

Chamado:

TVYWRC; TVUIAF