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Questão:

Nas repetidas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato e sujeitas a substituição tributária, é permitido a emissão de nota que contenha apenas a informação de BASE e VALOR de ICMS ST e valor unitário zerado?

Embasamento Legal para sustentar essa necessidade do Cliente: RICMS – DEC 13780/12 – Art. 298.

  

Resposta:

Inicialmente esclarecemos que somente são sujeitas à substituição tributária por retenção as prestações de serviços de transporte contratadas por contribuinte inscrito no Estado da Bahia na condição de normal:

a) realizadas por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado;
b) que envolva repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato.

Em relação a nota fiscal e escrituração das repetidas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato, o RICMS/BA através do art. 298 § 2º orienta da seguinte forma:

§ 2º Nas repetidas prestações de serviço de transporte de carga vinculadas a contrato, o sujeito passivo por substituição:
I - fará constar na nota fiscal de saída de mercadorias:
a) declaração de que o ICMS sobre o serviço de transporte é de sua responsabilidade;
b) a expressão, se for o caso: “Dispensa de emissão de conhecimento de transporte a cada prestação, nos termos do § 4º do art. 298 do RICMS”;
II - no final do mês, emitirá nota fiscal na qual constarão, especialmente, a base de cálculo, o imposto retido e a expressão “Substituição tributária - serviços de transporte”;

Nas hipóteses de repetidas prestações, o sujeito passivo por substituição:

III - lançará em sua escrita fiscal:
a) o documento relativo à saída de mercadorias no Registro de Saídas, relativamente aos dados correspondentes à operação própria;
b) na coluna “Observações”, na mesma linha do documento de que trata a alínea “a” deste inciso, a informação de que o imposto relativo ao frete é de sua responsabilidade;
c) o valor total do imposto retido no Registro de Apuração do ICMS, no campo “observações”, fazendo constar a expressão “Substituição Tributária - Serviço de Transporte”;

Nesse sentido, a legislação determina que a responsabilidade pelo lançamento e pelo recolhimento do imposto devido nas repetidas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato sujeitas a substituição tributária é atribuída ao contratante. É permitido ao contratante emitir no final do mês uma única nota fiscal na qual constarão, especialmente, a base de cálculo, o imposto retido e a expressão “Substituição tributária - serviços de transporte”.

É de nosso entendimento que tecnicamente esse documento fiscal é similar a uma nota fiscal complementar de mercadoria, entretanto não trata-se da mesma operação. A forma de atender essa obrigação está prevista na legislação e quanto ao atendimento da mesma nas linhas de produto, caberá a equipe técnica avaliar as formas de atender essa situação.

 

 

Chamado/Ticket:

301938

  
Fonte:RICMS-BA/2012