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ISENÇÃO DO DIFAL

Questão:

Indústria fornecedora de tubos e dutos corrugados de PEAD, inscrita no Estado da Bahia realiza vendas  a empresa Construtora situada no Estado de Minas Gerais (não contribuinte do ICMS). 

Na qualidade de Fornecedora, e responsável pelo recolhimento do Diferencial de Alíquota a Não contribuinte inscrito no Estado de Minas Gerais, apresenta argumentos com base no Decreto nº 46.253/2013, de que não pode cobrar o diferencial de alíquota devido sobre a partilha de 60% do ICMS devido ao estado de destino. 

Dúvida: Caberá o pagamento do diferencial de alíquota

Cabe o diferencial de alíquota nas aquisições de outras Unidades da Federação

quando as mercadorias forem aplicadas

nas operação

nas operações das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros?

  

Resposta::

Com Base no Decreto mineiro nº 46.253/2013, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais por meio do Decreto nº 43.080/2002, traz a isenção do pagamento do diferencial de alíquota quando a mercadoria for aplicada ao transporte público sobre trilho de passageiros nas aquisições:

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Logo, entendemos que a operação sendo tributada no Estado de Origem Bahia, a parte que cabe ao Estado da Bahia será devida, e ao Estado de Destino que corresponde aos 60% da partilha do ICMS sobre o Diferencial de Alíquota da EC 87/2015 ficará isento por conter esta previsão legal retro mencionada.

 

Nesta circunstância, caberá somente a parte do Difal ao Estado de Origem que corresponde aos 40% do ICMS calculado no exemplo:

Bahia - Minas Gerais

Valor Total da Operação: R$ 1.000,00

Alíquota de ICMS interestadual: 12%

ICMS da Operação Própria: R$ 120,00

Alíquota Interna do Estado MG: 18%

Diferencial de Alíquota: R$ 60,00 (180 - 120)

Partilha do ICMS:

40% do ICMS devido ao Estado de Origem BA: 24,00

60% do ICMS ao Estado de Destino MG: R$ 0,00 (Isento do ICMS conforme previsão legal do Decreto nº 46.253/2013)

Reforçamos que a Isenção só se aplica quando for provada o emprego na construção e manutenção das redes de transporte público de passageiros sobre trilhos em Minas Gerais:

A isenção fica condicionada ao efetivo emprego dos bens e mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, que será comprovada pelo contribuinte, quando solicitada pelo Fisco. (Base Legal: RICMS-MG, Art. 6º, parte 1, do Anexo I, item 205).

Esta disposição está também prevista pelo Convênio ICMS 94/2012, em sua cláusula primeira observados o paragrafo único a seguir:

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS relativo às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional

Indústria situada na Bahia fornece mercadorias para empresa situada em Minas Gerais destinadas a construção de trilhos sobre transporte publico

.

 

 

Chamado/Ticket:

Informe o módulo.1111202

  
Fonte:Informe o módulo.Decreto nº 46.253/2013 e Convênio ICMS 94/2012