Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

Todo transporte internacional deve ter a emissão do CT-e ? Além dos documentos internacionais que são CRT e MIC/DTA. Correto ?



Resposta:

Sim, para os prestadores de serviços de transportes estabelecidos no trecho nacional por obrigatoriedade das legislações estaduais.,sendo o CT-e , a forma de cobrança pelo serviço no qual incide o ICMS e mesmo nas operações que não haja incidência do imposto.

A CRT e MIC/DTA , são documentos necessários para o despacho aduaneiro de importações e exportações, para o trânsito de veículos nos países signatários. Conforme a norma da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no seu "Art. 1º A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas depende de prévia habilitação junto à ANTT, mediante outorga a ser concedida na modalidade autorização", mesmo as empresas importadoras que vierem a fazer o transporte em veículo próprio.

Oportunamente, transcrevemos parte de 2 consultas realizadas no estado de São Paulo e Santa Catarina :

1) São Paulo

ICMS – Empresa transportadora – Emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

  I. Na importação, o documento fiscal referente à prestação de serviços de transporte deve consignar como remetente o importador e como destinatário o estabelecimento em que ocorrerá a efetiva entrada da mercadoria?

Relato

1. A Consulente, com CNAE principal referente a “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal”, informa que tem dúvidas quanto ao artigo 206-A do RICMS/2000 (“artigo 206-A - o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida (...)”, entendendo que esta legislação não faz menção ao preenchimento do remetente no CT-e nos casos de importação de mercadorias do exterior, tendo aplicação somente em operações dentro do Brasil.

1.2 Assim, a Consulente propõe o seguinte questionamento prático:

Na nota de entrada da empresa importadora é mencionado os dados do exportador (do exterior).

Neste caso na emissão de CT-e em caso de importação, quem deve ser o Remetente?

Despachante Aduaneiro (Quem libera a documentação de importação junto ao porto/aeroporto) ou o Terminal (Que armazena e entrega a carga a transportadora, primeira instituição que recebe a carga do exterior e onde a mesma passa a ser de poder da fiscalização federal) Ex. Aeroporto, Armazém de Container ou o próprio importador (destinatário da carga)?”

Interpretação

2. Conforme estabelecem os artigos 152, inciso VI, e 212-O, VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve ser emitido antes do início da prestação do serviço e deve indicar, entre outras informações, os dados do remetente e do destinatário da mercadoria.

3. Especificamente quanto ao questionamento proposto, esta Consultoria Tributária já firmou em outras oportunidades que na prestação de serviço de transporte relativo a uma operação de importação, deve constar no CTRC ou no CT-e como remetente da carga o importador e como destinatário o estabelecimento em que ocorrerá a efetiva entrada da mercadoria. No campo “observações”, devem ser informados os detalhes do percurso contratado, bem como os locais de recebimento (coleta) e entrega da carga, relativo à prestação do serviço efetivamente contratado (portanto, a Consulente deverá descrever nesse campo o trajeto por ela realizado), embora o documento fiscal da mercadoria indique o destinatário final da carga.

4. Com estes esclarecimentos damos por respondido o questionamento da Consulente.


2) Santa Catarina

EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O ACORDO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE – ATIT, QUE INSTITUI O CONHECIMENTO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – CRT, COMO ÚNICO DOCUMENTO A SER EXIGIDO PARA A LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA NAS ADUANAS DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS, NÃO REVOGOU NEM MODIFICOU QUALQUER DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL, RAZÃO POR QUE, PERMANECE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – CTRC, PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 5 ART. 63 PARA AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE  INTERNACIONAL DE CARGA, INDEPENDENTEMENTE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A ELAS DISPENSADO (IMUNUDADE, ISENÇÃO, NÃO-INCIDÊNCIA). DOE de 15.04.11

Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados.

Isto posto, responda-se à consulente que está obrigada  a emitir o CTRC previsto no RICMS/SC, Anexo 5. Art. 63 para as prestações de serviço de transporte internacional, independentemente do tratamento tributário a elas dispensado (imunes, isentas ou não-tributadas).




Chamado/Ticket:

3276980



Fonte:

Orientações Consultoria de Segmentos - TTPXN1 - Custos ou despesas nacionais relativos a importação - SP

Orientações Consultoria de Segmentos - 645741 – Modalidades do Frete

http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/2474/Resolucao_n__1474.html

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99704.htm

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2010/con_10_064.htm

CT-e - Transporte de Produtos Importados - CFOP Informado no CT-e