Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

Trata-se de algo específico apenas para regime especial? 
Devemos implantar o decreto apresentado pelo cliente no padrão do sistema?
Se sim, sobre quais incentivos e como seria o cálculo para chegarmos na base de cálculo e valor para o recolhimento?
Terá reflexo na apuração de ICMS? Se sim, qual código de reflexo e em qual layout do Sped Fiscal essas informações serão validadas?
O cliente informa que é necessário que a Guia de recolhimento seja separada na apuração do ICMS. Essa informação procede?



Resposta:


CONTRIBUINTE - RAMO DE ATIVIDADE: FRIGORÍFICO DE ABATE DE BOVINOS - CNAE: 1011201


  • TRATA-SE DE ALGO ESPECÍFICO APENAS PARA REGIME ESPECIAL ?

Com base na Lei Nº 10.709, as Empresas que recebem ou venham a receber incentivos fiscais, financeiros fiscais ou financeiro, do Estado de Mato Grosso, terão que devolver e destinar 10% do beneficio ao (FEEF/MT), devendo aplicar o referido percentual sobre uma base de calculo, que pode variar de acordo com o beneficio ou incentivo recebido pelo contribuinte.

O recolhimento ao FEEF/MT não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo

Recursos oriundos dos recolhimentos realizados pelo ICMS no estado de Mato Grosso em que tem como objetivo a fruição de incentivos e benefícios fiscais, que resultem do valor do imposto a ser pago, conforme definição expressa em lei.

(A orientação feita SEFAZ é determinar que o valor do fundo será calculado após a apuração dos valores obtidos com o beneficio ou incentivo, dentro do Estado de Mato Grosso).

  • DEVEMOS IMPLANTAR O DECRETO APRESENTADO PELO CLIENTE NO PADRÃO DO SISTEMA ?

Com base no Decreto Nº 1.563, Art. 10 São obrigados a efetuar o recolhimento à conta do FEEF/MT:

I - contribuintes que promoverem saídas internas de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, com isenção de ICMS prevista no inciso III do caput do artigo 2° do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE arrolada no parágrafo único deste artigo, beneficiários no âmbito de Programa arrolado nas alíneas deste inciso:
a) Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei n° 8.421, de 28 de dezembro de 2005;
b) Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme artigos 8° a 11-B da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.

Parágrafo único Para fins do disposto nas alíneas b do inciso II do caput deste artigo, estão obrigados a efetuar o recolhimento ao FEEF/MT os contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos.


  • SE SIM, SOBRE QUAIS INCENTIVOS E COMO SERIA O CÁLCULO PARA CHEGARMOS NA BASE DE CÁLCULO E VALOR PARA O RECOLHIMENTO ?

a) Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei n° 8.421, de 28 de dezembro de 2005;
b) Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme artigos 8° a 11-B da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.

  • FORMULA REGRAS DE BASE DE CÁLCULO -



  • TERÁ REFLEXO NA APURAÇÃO DE ICMS ? SE SIM, QUAL CÓDIGO DE REFLEXO E EM QUAL LAYOUT DO SPED FISCAL ESSAS INFORMAÇÕES SERÃO VALIDADAS ?



  • O CLIENTE INFORMA QUE É NECESSÁRIO QUE A GUIA DE RECOLHIMENTO SEJA SEPARADA NA APURAÇÃO DO ICMS. ESSA INFORMAÇÃO PROCEDE ?








Chamado/Ticket:

3723964



Fonte:

FEEF/MT - Lei 10.709/2018 - Mato Grosso