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CIAP/SP - Aquisições de Ativo com Frete

Questão:

1º) É permitido que seja efetuado o aproveitamento de crédito do imposto destacado no frete nas aquisições de mercadorias destinadas ao ativo permanente ?

2º) O valor do ICMS do frete deverá ser incorporado ao valor do ICMS da Nota de Aquisição do Bem ?

3º) A apropriação do frete deverá ser feita em uma única parcela ou em 48 parcelas de acordo com o bem?

4º) É correto que seja efetuada a apropriação do Ciap no valor corresponde a NF de Conhecimento de Transporte referente a aquisição de um bem?



Resposta:

Com base nas normas analisadas sendo RICMS/SP - Portaria CAT 25/01, em que disciplina a apropriação do crédito do Imposto relativo á aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o controle de crédito do ICMS do ativo permanente CIAP .

1º) É permitido que seja efetuado o aproveitamento de crédito do imposto destacado no frete nas aquisições de mercadorias destinadas ao ativo permanente ? 2º) O valor do ICMS do frete deverá ser incorporado ao valor do ICMS da nota de aquisição do bem ?

Esclarecemos que o valor do Imposto (ICMS) relativo á aquisição do Ativo Imobilizado, poderá ser acrescido do valor do ICMS correspondente aos Serviços de Transporte,


Conforme RICMS/SP - Portaria CAT 25/01, o valor do Imposto(ICMS) relativo à aquisição do Ativo Imobilizado, poderá ser acrescido do Valor do ICMS correspondente aos Serviços de Transporte,






  • SIM, Conforme disposto na Portaria CAT 25/2001, o valor de frete pago na aquisição de ativo imobilizado poderá ser adicionado ao valor do ICMS do bem, sendo creditados em 1/48 avos
  • OBS:
  • O processo de consolidação de controles permite vincular controles FILHOS a um PAI com documento fiscal. Este procedimento é utilizado em cenários em que é necessário vincular créditos de ICMS sobre frete e de nota fiscal complementar a um único controle para apropriação


PORTARIA CAT Nº 25 DE

Portaria CAT nº 25 de

02/04/2001

Art. 5º Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

f) Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT nº 79, de 17.10.2001, DOE SP de 19.10.2001, com efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 01.11.2001)

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período,

equiparandose

equiparando se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos:


Crédito - RICMS-SP:
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).
.............................................................................................................
§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:
1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês

.

3º) A apropriação do frete deverá ser feita em uma única parcela ou em 48 parcelas de acordo com o bem?

Devido o valor ser incorporado ao valor do ICMS da nota de aquisição do bem, deverá ser creditado em 1/48 avos

.




Chamado/Ticket:

4397878



Fonte:

Portaria CAT nº 25 de 02/04/2001

Portaria CAT nº 73, de 4/102006

Lei Complementar Nº 102, de 11 de Julho de 2000.