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Questão:

Deve ser calculado o Difal em uma saída interna para não contribuinte consumidor final, quando a venda for realizada de forma presencial e a mercadoria for retirada no local?



Resposta:

Sim, caso este consumidor final, não contribuinte de ICMS seja de outra Unidade Federativa, bem como também é devido o DIFAL nas operações realizadas com consumidor final contribuintes do impostonas aquisições (entrada) de mercadorias ou contratação serviços por tomador, que estejam estabelecidos no Distrito Federal , contribuintes ou não do tributo, deve ser calculado o diferencial de alíquotas, quando a entrega da mercadoria ou a prestação de serviços for em outra Unidade Federativa. É o que estabelece a Lei Distrital 1254/96 e o próprio Perguntas Frequentes do Distrito Federal quando diz:

"14. É devido diferencial de alíquota do ICMS nas operações/prestações presenciais?

R: Sim. A Lei distrital n.º 1.254/96 determina que é devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal, também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial. O imposto é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada."




Chamado/Ticket:

1880711



Fonte:

http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=1152http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=5546&txtAno=2015&txtTipo=5&txtParte=.