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Questão:

Perguntam se o valor do FECP deve ser deduzido da base de cálculo do PIS e da COFINS, nas situações em que o ICMS não compõe a Base de cálculo do imposto.



Resposta:

Com relação ao adicional relativo ao FECP, este foi instituído pela Lei n.º 4.056/02 e, atualmente, corresponde, em regra, ao acréscimo de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, aplicada sobre a respectiva base de cálculo. Ademais, destaque-se que o FECP não é um tributo à parte, tratando-se de um fundo constitucional cujos recursos advêm do acréscimo da alíquota do ICMS, conforme art. 82 do ADCT.

Antes da NT 2016.002 o FCP era aplicado separadamente apenas nas operações interestaduais, agora com o novo layout da NF-e, o FCP passa a ser suportado em todas as operações, quando existir, sendo calculado separadamente do ICMS da operação própria e do ICMS retido por substituição tributária.

No que se refere da EFD Contribuições o registro C100 encaminha as informações do ICMS de forma completa (ICMS + FECP) nos campos específicos:  VL_BC_ICMS e  VL_ICMS e orienta que as referidas dedução não seja informada no campo  VL_DESC na integralidade, desta forma não sendo o dedução feita por operação e sim pelo total apurado nos termos da  Solução de Consulta Interna nº 13 - Cosit/2018 aplicar-se o mesmo entendimento.

Desta forma nas situações em que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e COFINS, a dedução ou não considera o do adicional relativo ao FECP, por trata-se de um Fundo, deverá estar explícita no parecer favorável tramitado e julgado.

Por fim não havendo norma expressa por determinação da Receita Federal o tratamento a se aplicado seguiria as normas especifica por transito em julgado, sendo este ponto fora do limites contratuais da TOTVS. 



Chamado/Ticket:

3241016



Fonte:

Lei 4056/2002

Art. 82 ADCT

RE 576706