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Questão:

Na extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador o tipo do Aviso Prévio pode ser trabalhado? Como demonstrar a oção 6, campo 21 no layout do eSocial, evento 2250? Onde realizar o recolhimento do FGTS, na Sefip ou GRFGTS?



Resposta:

A lei n° 13.467/17 (Reforma Trabalhista) que promoveu alterações na CLT, em seu artigo n° 484-A especifica que o contrato de trabalho seja extinto por acordo entre o empregado e empregador e que o aviso prévio, se indenizado, deverá ser pago pela metade. Porém, deixa margem ao entendimento de que se o empregador exigir o trabalhado, deverá pagar a verba em sua integralidade. Assim, nosso entendimento é que o aviso seja, em regra indenizado, mas pode ter como exceção o aviso prévio trabalhado, desde que o pagamento seja integral.


LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho

(...)

“Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

I - por metade: 

a) o aviso prévio, se indenizado; e 

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

(...)

eSocial:

Analisando evento S-2250 - Aviso Prévio, o campo 21, tpAvPrevio, que tem a função de identificar quem solicitou o aviso prévio, pelo tipo, referencia o "caput" do texto do artigo 484-A, como fonte do tipo "6- Aviso prévio trabalhado decorrente de acordo entre empregado e empregador" , mas o literal "trabalhado" não existe no caput, o que nos leva ao entendimento de que o desenvolvedor do layout cometeu um engano aqui. Deveria ter referenciado o literal "indenizado" que é o que está escrito no artigo. De qualquer forma, não podemos ignorar nenhum dos textos. Assim nossa orientação é que para os casos de acordo seja considerada como regra o indenizado, mas considere o trabalhado em caráter de exceção, desde que com pagamento integral.

Lembramos que esta é uma interpretação nossa sobre os questionamentos compartilhados conosco e que foram analisados a partir das normas encaminhadas. Caso o cliente não concorde, deve fazer uma consulta formal no posto fiscal que esteja vinculado.

Quanto ao pagamento do FGTS, independentemente de ser aviso trabalhado ou indenizado, o mesmo deve ser recolhido ( no caso de rescisão por acordo, o empregado poderá movimentar até 80% da do saldo do FGTS)), considerando os períodos de validade da SEFIP / DCTFWeb e GRFGTS, dispostas no cronograma do eSocial e publicados por esta consultoria no link:


https://www.totvs.com/rh/esocial#cronograma


Importante:

O Manual de Orientação do eSocial versão 2.4, traz a seguinte mensagem:


"Informações adicionais:

1) O aviso prévio indenizado não gera o envio deste evento. Esta informação constará somente no evento S-2299 - Desligamento. Este evento deve ser utilizado apenas quando houver o cumprimento do aviso prévio." pag. 143






Chamado/Ticket:

2680740, PSCONSEG-4432


Fonte:

Lei n°13.467/17

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

http://portal.esocial.gov.br/manuais/leiautes-do-esocial-v2-4-02.zip/view

http://portal.esocial.gov.br/manuais/mos-manual-de-orientacao-do-esocial-2-4-publicada.pdf/view