Questão | Perguntam como devem ser efetuado o cálculo do ICMS-ST quando há o diferimento parcial do ICMS próprio previsto |
no RICMS-PR/2012. | |
Resposta | No Estado do Paraná o ICMS tem o pagamento diferido nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
A partir de 1º de abril de 2015, este diferimento parcial do ICMS, previsto no artigo 108 do RICMS/PR, passou a aplicar-se também nas operações em que há cobrança do ICMS por substituição tributária. O que quer dizer que numa mesma operação pode existir o ICMS próprio com diferimento e também o ICMS cobrado por substituição tributária. Até esta alteração, caso a operação estivesse sujeita à substituição tributária do ICMS, não poderia ser aplicado o diferimento para o ICMS próprio, que seria calculado integralmente na operação. Em 22/04/2015, no sentido de orientar seus contribuintes, a SEFAZ do Paraná publicou o seguinte informativo sobre o tema :
Em nosso entendimento, o diferimento só se aplica ao cálculo do ICMS próprio, não se estendendo ao ICMS-ST, que deve ser calculado integralmente, sem o diferimento. Exemplo de cálculo : ICMS PRÓPRIO: 100 x 18% = 18,00 - 33,33% (diferimento) = 12,00 |
7178 (71,78% MVA de auto peças) = 171,78 x 18% = 30,92 Para a emissão da NF-e, considerar :
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O mesmo entendimento também está disposto na Resposta de Consulta 51/2018 do Paraná, que esclarece que na previsão de diferimento parcial com cobrança por substituição tributária deverá aplicar a alíquota efetiva de 12% para cálculo do ICMS próprio e para cálculo da substituição tributária deverá utilizar a alíquota sem o diferimento.
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Chamado/Ticket: | TSLQHK, 2577206, PSCONSEG-6082 |
Fonte: | Conteúdo da tabela: Tabela Código da Situação Tributária - CST (ICMS); |