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Questão:

Como deverá ser o cálculo do Difal com redução de base, nas operações de venda entre o estado de São Paulo para cliente não contribuinte do estado do Ceará?



Resposta:

Preliminarmente faz se necessário pontuar a fundamentação legal em relação ao cálculo do Difal realizado por base única (cálculo por dentro) ou base dupla (cálculo por fora).

Conforme disposto na Lei Kandir LC 87/96 esses cálculos estão regidos conforme abaixo: o cálculo do DIFAL para não contribuinte deve seguir as seguintes diretrizes: 

(...)

Art 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 XIV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;

XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado;

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:  

        I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. 


Sendo assim, ainda que haja redução para a base de cálculo , as bases para o calculo do Difal nas vendas direcionadas para não contribuintes será a mesma, o valor de base permanece o mesmo, exemplo: 

BC OP Própria:
100,00 / (1-0,18)

100 / 0,82 = 121,95

BC Difal:
100,00 / (1-0,18)

100 / 0,82 = 121,95

BC Reduzida

Redução concedida: 61,11% = 1-61,11 =0,3889 

100,00 x 0,3889 = 38,89


ICMS Difal:

38,89 * 18% = 7,00

38,89 * 12% = 4,67


Difal = 3,67

Visto que no Estado do Ceará, o Difal é realizado de forma simples, ou seja, com base única conforme orientação anexo, é importante ressaltar que para cada operação se faz necessário analisar todas as informações para se ter um direcionamento mais assertivo: Origem; Produto; Finalidade; Destino etc. 

Lembrando que o objetivo dessa Consultoria é orientar de forma clara as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente, caso ainda existam duvidas quanto a esse direcionamento o contribuinte poderá estar fazendo uma consulta formal em seu domicilio tributário para maiores informações.


Para a Em se tratando de Redução na Base de calculocálculo, é preciso salientar salientamos que para o aproveitamento do beneficio fiscal se faz necessário que os Estados em envolvidos na operação estejam totalmente conveniados, segue abaixo:conveniados, ou seja, possuam convênio protocolos entre si, conforme determinado pelo CONVÊNIO ICMS 153, 11 DE DEZEMBRO DE 2015, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada:


(...) 

Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do  Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

(...)

Conforme orientação emitida pelo Estado do Ceará, para o cálculo do DIFAL, deve-se fazer a diferença entre a alíquota interna da Unidade Federada do destino da mercadoria e a alíquota interestadual relativa à Unidade Federada da origem da mercadoria, ou seja, o cálculo é realizado por base única. 

Importante ressaltar que para cada operação se faz necessário analisar todas as informações e particularidades (origem; Produto; Finalidade; Destino etc.), visto que cada unidade federativa determina regras e normas diferenciadas para o devido cálculo do imposto. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10071



Fonte:

Informações do DIFAL no Estado do Ceará para o Portal

Lei Kandir 87/96