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Questão:

Qual a base de calculo referente a venda com Redução na base de Cálculo deverá ser utilizada para o cálculo da proporção do crédito CIAP? A base cheia? Ou a base Reduzida? 



Resposta:

O conceito de aproveitamento do Crédito CIAP, vem do entendimento de que todo equipamento comprado para a operação econômica daquele contribuinte seja contemplada com o esse beneficio.

Em vista disto, o Fisco estabelece que os valores de ICMS considerados na operação de compra, poderão ser considerados nesse processo, como: ICMS Destacado na nota de compra, ICMS referente ao frete, e até DIFAL da aquisição quando o equipamento for oriundo de outro estado.

Porém, para o aproveitamento desse crédito, o contribuinte não poderá absorve-lo em uma única vez, mas sim em 1/48. Ou seja, em 48 parcelas mensais.

E por isso é importante frisar que, nessas 48 parcelas não será o valor do crédito efetivamente apurado, mas sim, ao equivalente das suas vendas tributas no período.

Em termos práticos:

Compra do Bem : 1.000,00

ICMS Interestadual: 120,00

Diferencial: 60,00

ICMS Frete 80: 80,00

Total de crédito para CIAP = 120,00 + 60,00 + 80,00 = 240,00

240,00 / 48 = parcela de débito    Conforme legislação mineira, na existência
= 5,00 Parcela CIAP

Para o aproveitamento do CIAP será feito da seguinte forma:

Vendas Totais = 1.000,00

Vendas Isentas = 300,00

Vendas Tributadas = 700,00

Logo 700,00 / 1.000,00 = 70 ou 70%

Parcela CIAP = 5,00 * 70% = 3,50

Posto isto, podemos então verificar como a legislação mineira trata a questão do aproveitamento do crédito CIAP no momento em que existir vendas com redução na base de cálculo do ICMS. Segue abaixo: 

RICMS/2002 - PARTE GERAL - 4/8
CAPÍTULO II
Do Crédito do Imposto

Art. 66.  Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

(...)

(2586)    §  § 3º  O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento será realizado nos seguintes termos:

(2586)    I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, independentemente do início de sua utilização na atividade operacional do contribuinte;

(2586)    II - em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

(2586) III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, observado o seguinte:

(2587) a) equiparam-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito;

(2587)    b) o valor das operações ou das prestações tributadas corresponderá à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, em que não haja previsão de manutenção integral do crédito, tomando-se nas reduções de base de cálculo somente o valor relativo à redução;

Para esclarecer melhor a questão sobre essa base de calculo foi emitido um Perguntas e Respostas - Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente – CIAP  pelo Fisco de MG explicando sobre essa tratativa:

"...Para fins de apuração do valor total das operações e/ou prestações relativas ao ICMS realizadas no período de apuração, deverão ser considerados apenas os valores das saídas/prestações de caráter definitivo, devendo ser desconsideradas as saídas sob o regime da suspensão, ou seja, dependentes de um evento futuro para serem tributadas, tais como as saídas para: conserto; reparo; industrialização; demonstração; etc. Também não deverá ser incluída a parcela relativa ao ICMS/ST, na hipótese de sua retenção pelo contribuinte na condição de substituto tributário.Para fins de apuração do valor das operações e/ou prestações tributadas/equiparadas pelo ICMS, deverão ser considerados: o valor da base de cálculo sobre a qual incidiu o imposto; o valor das saídas que ocorrem sob o regime de substituição tributária; as diferidas; as com base de cálculo reduzida, relativamente à parcela tributada; as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior; as operações de saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e as operações/prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito."

Sendo assim, essa Consultoria entende que a base a ser considerada para cálculo da proporção do crédito CIAP deverá ser a base efetivamente tributada, e não a base cheia.

Caso o contribuinte não concorde com a orientação acima, o mesmo poderá estar abrindo consulta formal junto ao Fisco de MG para alinhar seu questionamento. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13455



Fonte:

RICMS/2002 - PARTE GERAL - 4/8

CIAP Perguntas e Respostas (1) Atualizado até 10/03/2011