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Questão:

Como proceder corretamente nas operações com Operadores Logísticos dentro do Estado de São Paulo? Como escriturar corretamente os documentos fiscais dessas operações?

Quando as mercadorias são enviadas para esses operadores logísticos, existe algum tipo de controle a ser feito pelo adquirente dessas mercadorias?



Resposta:

Operador Logístico é um tipo de prestação de serviços que oferece um controle geral de toda a logística necessária para o armazenamento, gestão de estoque, movimentações internas e externas, controle de custo e gestão de ativos, além do próprio serviço de transporte. Em regra, o operador logístico deve estar regulamente cadastrado no Estado ao qual estiver situada sua matriz, com o Classificação Nacional de Atividades Econômicas 5250-8/04.

As empresas que não possuem local para armazenagem, controle de estoque e gerenciamento de movimentação de mercadorias, podem terceirizar estes serviços através de um operador logístico que irá gerir toda a operação incluindo o controle de poder de terceiros e as obrigações acessórias. 

Cada Unidade Federativa, fica responsável por regulamentar as operações com incidência de ICMS e logo, também é de sua competência a regulamentação dos operadores logísticos, pois sobre os serviços praticados neste negócio é o ICMS que será aplicado. Porém, por ser um tipo de negócio novo, poucos são os atos normativos que tratam sobre o assunto, devendo o contribuinte, na dúvida de como proceder com as obrigações acessórias, buscar apoio no Estado ao qual esteja vinculado. 

O Estado de São Paulo se manifestou através da Portaria CAT 31/2019, que estabelece algumas diretrizes sobre a prestação de serviços do operador logístico: 

Artigo 1º - O Operador Logístico que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista para armazenagem em área comum deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria. 
Parágrafo único - Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. 
(...)

A Portaria ainda determina que o operador logístico esteja devidamente cadastrado no cadastro de contribuintes do Estado com o CNAE 5211-7/99 (armazenagem de mercadorias em geral) e para a prestação de serviços relacionados à armazenagem, fica dispensado de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros. Porém não estará dispensado das obrigações acessórias relacionadas à prestação de serviços de transporte. (art. 2º, Portaria CAT 31/2019). Ao operador logístico localizado em São Paulo, basta que a contratação seja documentada através de contrato particular entre as partes. 

Colocado isto, poderemos verificar agora algumas operações que envolvem esses Operadores Logísticos e suas particularidades.

Importante mencionar que as remessas enviadas para operador logístico dentro do Estado de São Paulo, estão amparadas pela não incidência do ICMS, segue abaixo RICMS/2000-SP:

(...)

SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

NOTA - V. PORTARIA CAT-26/99, de 03-05-99 (DOE 06-05-1999). Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades nos casos que especifica.

I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;

III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;

(...)

Agora, podemos entender melhor as operações que envolvem esses agentes, e a necessidade da classificação fiscal correta de cada momento da cadeia comercial, por isso que nesse sentido, analisaremos nesta orientação as operações "Venda a Ordem - triangular" e "Venda a Ordem - quadrangular"  


1 - Venda a Ordem - triangular:

ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS

CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL

(...)

Artigo 8º - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 28):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput";

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Nesse modelo de operação, existem três agentes ao qual existirá o envio da mercadoria ao armazém é feita pelo próprio adquirente original depositante, veja abaixo: 

  • Adquirente original/Depositante - Vendedor originário, aquele que esta vendendo a mercadoria e enviando para o armazém a mercadoria;
  • Armazém - Operador Logístico que faz a guarda da mercadoria;
  • Destinatário - O que compra e recebe a mercadoria que estava no armazém.

Já a operação de comercialização de mercadoria, com estoque que se encontra depositado em armazém geral localizado no Estado de São Paulo, local de onde sairá a referida mercadoria, e que não tenha transitado nas dependências do adquirente original o Fisco de São Paulo se manifestou da seguinte forma:


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27280/2023

ICMS – Armazém geral – Venda à ordem de mercadoria depositada em armazém geral com remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário final – Estabelecimentos vendedor remetente, armazém geral e adquirente original situados no Estado de São Paulo.

I. É permitida a operação quadrangular de venda à ordem de mercadoria depositada em armazém geral com remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário final, desde que vendedor remetente, armazém geral e adquirente original estejam todos situados no Estado de São Paulo.

(...)

7. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se que esta Consultoria Tributária tem manifestado o entendimento de que a disciplina de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000), envolve, em regra, apenas três estabelecimentos. Sendo assim, a rigor, a operação pretendida pela Consulente não se enquadra nem nos termos da disciplina de venda à ordem e nem no artigo 8º do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, que regulamenta a saída das mercadorias depositadas em armazém geral com destino a outro estabelecimento.

7.1. Contudo, nas hipóteses em que não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, não há óbice para que se estabeleça procedimento análogo, conforme já efetuado, em situações semelhantes, por este órgão consultivo. Reitera-se, todavia, que cada hipótese deve ser analisada individualmente, caso a caso, considerando as particularidades da situação.

8. Nesse sentido, considerando-se que os estabelecimentos do vendedor remetente (Consulente), do armazém geral e do adquirente original encontram-se todos situados no Estado de São Paulo, para o caso acima descrito, com fundamento no artigo 108 do Código Tributário Nacional (CTN) o qual permite que a autoridade competente, para aplicar a legislação tributária, utilize a analogia na falta de disposição específica – a Consulente poderá se valer da disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, juntamente com os procedimentos de remessa direta, por conta e ordem do depositante, de mercadoria depositada em estabelecimento classificado como armazém geral nos termos do artigo 8º, do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000. Para tanto, deverá fazer as adaptações necessárias. Assim, em resumo, as Notas Fiscais envoltas, no momento da saída da mercadoria, devem ser emitidas da seguinte forma:

8.1. O estabelecimento adquirente original (cliente da Consulente) deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 129, § 2º, 1, do RICMS/2000, em favor do destinatário da mercadoria, contendo o destaque do valor do imposto, quando devido, sob código CFOP 5.120 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”), consignando o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento vendedor remetente (Consulente);

8.2. O estabelecimento vendedor remetente e depositante (Consulente):

8.2.1. Nos termos do artigo 129, § 2º, 2, “a” c/c artigo 8º, § 4º, do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, sob o CFOP 5.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”), referenciando a Nota Fiscal emitida pelo adquirente original (subitem 8.1 acima). Nela deverá ainda ser indicado que a saída da mercadoria ocorrerá do armazém geral. Por cautela, recomenda-se indicar também o número da presente resposta;

8.2.2. Nos termos do artigo 129, § 2º, 2, “b” c/c artigo 8º, caput, incisos I a IV, do Anexo VII do RICMS/2000, deverá emitir Nota Fiscal em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, sob o CFOP 5.118 (“venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”) ou 5.119 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”), referenciando a Nota Fiscal emitida acima (subitem 8.2.1) e a Nota Fiscal emitida pelo adquirente original (subitem 8.1). Neste documento fiscal também deverá ser informado que a saída ocorrerá do endereço do armazém geral. Por cautela, recomenda-se indicar também o número da presente resposta.

8.3. O armazém geral deverá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante/vendedor remetente (artigo 8º do Anexo VII, § 1º), sem destaque do ICMS em razão da não incidência prevista no artigo 7º, inciso III, do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.907 (“retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”), referenciando a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente/depositante (subitem 8.2.2).

Embora não exista um direcionamento legal sobre essa operação quadrangular, não existe impedimento de que ela ocorra, desde que o contribuinte esteja alinhado com as orientações mencionadas na RC mencionada acima.

O que diferencia essa operação é o fato de existir um agente a mais do que normalmente se considera na venda a ordem que possui apenas três agentes, além de que o depositante nessa operação não será o Adquirente original, mas sim o Vendedor remetente. Segue abaixo: 

  • Adquirente original - Comprador da mercadoria a ser revendida;
  • Destinatário - Comprador final;
  • Vendedor remetente/Depositante - Fornecedor da mercadoria;
  • Armazém - Operador logístico.

Posto isso é preciso mencionar que durante as operações com envio de mercadoria para fora do estabelecimento do adquirente, ou seja, o comprador original, haverá a formação de um estoque de terceiros, pois a posse do material fisicamente não esta mais nas dependências do mesmo.

Essas remessas/saídas enviadas para Armazém ou algum outro local como Depósito fechado, precisará ter uma atenção quanto a tratativa para a escrituração correta dessas movimentações, visto que Armazém e Depósito possuem naturezas distintas, segue abaixo:

  • Armazéns-gerais: São estabelecimentos que se destinam a guarda e conservação de mercadorias neles depositadas por terceiros por um determinado período;
  • Depósito fechado: O estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.   

Se o proprietário da mercadoria (depositante) transfere a mesma para um armazém geral, a posse da mercadoria é de terceiros, pois o armazém não lhe pertence.

Caso o proprietário tenha um depósito geral, a mercadoria enviada para este estabelecimento continua sob sua propriedade.

A propriedade da mercadoria só é transferida a terceiros a partir do momento em que houver um contrato de compra e venda assinado entre as partes. Já a posse, é transferida no momento em que a mercadoria não está sob a guarda do proprietário da mercadoria. (art.1196 e ss, Código Civil).

Para melhorar o entendimento mostraremos abaixo as possibilidades de escrituração dessas movimentações demonstradas na EFD-ICMS/IPI. É preciso lembrar que na EFD a visão é sempre do DECLARANTE

Os indicadores de propriedade/posse do registro  H010, campo IND_PROP (Indicador de propriedade/posse do item), E os indicadores do tipo de estoque, do registro K200, campo IND_EST, são: 

H010

  • 0 = Estoque de propriedade da empresa e em seu poder;
  • 1 = Estoque de propriedade da empresa e em poder de terceiros;
  • 2 = Estoque de propriedade de terceiros e em poder da empresa.

K200

  • 0 - Estoque de propriedade do informante e em seu poder;
  • 1 - Estoque de propriedade do informante e em posse de terceiros;
  • 2 - Estoque de propriedade de terceiros e em posse do informante.

Sendo assim, entende-se que a operação de venda/revenda que utilizar armazém ou depósito fechado, além das diretrizes fiscais de acobertamento de todas as movimentações, o contribuinte necessitará de um controle desses estoques, como o controle de seu estoque em poder de terceiros, e também o controle de estoque de terceiros em sua posse, pois essas informações deverão ser demonstradas ao Fisco coerente com a realidade.

Recomendamos com leitura adicional o nosso material: Poder de Terceiros - Armazém Geral x Depósito Fechado - Posse e Propriedade das Mercadorias - SP



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13555



Fonte:

Portaria CAT 31/2019

Art. 7º, caput, I e III do RICMS/2000-SP

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27280/2023

(art.1196 e ss, Código Civil)