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Há muito se discute sobre a necessidade de se realizar uma reforma tributária, devido a complexidade de nosso sistema tributário, com inúmeras formas de apuração, retenção e recolhimento, sem falar na quantidade de tributos com alíquotas e bases diferenciadas, além dos regimes diferenciados e benefícios fiscais.

Com o passar dos anos essa necessidade se tornou cada vez mais imprescindível e, em 2019 algumas propostas de emenda constitucional foram apresentadas pelo Congresso Nacional como a PEC 45 e a PEC 110. Desde então, os textos foram debatidos até que se chegou a um consenso e a junção do melhor de cada uma das duas propostas. Utilizando a PEC 45 como texto base e em conjunto com outras sugestões dos parlamentares, concebeu-se a EC 132 que foi promulgada (publicada) em vinte de dezembro de 2023.

Agora, a previsão é que sejam publicadas leis complementares para regulamentar o novo sistema tributário brasileiro.  

Com a nova sistemática tributária, os contribuintes devem passar por um período de transição, em que as duas sistemáticas funcionarão concomitantemente, impondo, às empresas um maior controle e sobre suas operações e obrigações principais e acessórias, que deve perdurar até 2078, até que gradualmente permaneça apenas as novas regras dispostas na EC 132/23.  

A EC 132/23 foi instituída com base na observação aos princípios da simplificação, transparência, justiça, essencialidade e a defesa do meio ambiente.

IVA DUAL

A Reforma foi pautada com base no modelo IVA (Imposto sobre o Valor Adicionado), que terá a competência dividida entre os entes tributantes, já que a CBS será de competência da União e o IBS de competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Já utilizado em vários países do mundo, na qual a cadeia produtiva paga apenas o imposto referente ao valor que adicionou ao produto ou serviço, tem como principais características: 

  • Não cumulatividade, acabando com a tributação em cascata (bitributação);
  • Competência dividida entre as esferas acabando com a “guerra fiscal”;
  • Base ampla, com cobrança por fora e no destino da mercadoria, que direciona o tributo para o local de consumo;
  • Padronização de alíquotas, tornando a tributação mais justa;
  • Poucos regimes diferenciados, trazendo mais transparência e acuracidade aos contribuintes;
  • Uniformizar a cobrança de tributos sobre consumo;
  • Manutenção da carga tributária;
  • Mesmo fato gerador, base de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passíveis de tributação.

NOVOS TRIBUTOS

O texto base da PEC 45/19, criou três novos tributos e substituirá outros cinco já existentes: 

CBS

Contribuições sobre Bens e Serviços

Competência Federal

Substituirá o PIS/PASEP e a Cofins e também o IPI, exceto para a Zona Franca de Manaus. 

IBS

Imposto sobre Bens e Serviços

Competência conjunta entre Estados, Municípios e Distrito Federal

Substituirá o ICMS e o ISS. 

IS

Imposto Seletivo

Competência federal

Será utilizado para desestimular o consumo de produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. A arrecadação deste tributo será particionada entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Além dos novos tributos mencionados, teremos a criação: 

  • Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional - visa reduzir as desigualdades regionais e sociais;
  • Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas - fomentar o desenvolvimento da região do Estado do Amazonas;
  • Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá;
  • Cesta Básica Nacional;
  • Sistema de Cashback, com devolução de parte do valor arrecadado para a população;

ALÍQUOTAS

As alíquotas serão estabelecidas pelas leis complementares, responsável pela regulamentação da reforma tributária, no entanto nos estudos realizados pelo Ministério da Fazenda, foram estimados faixas de percentuais para o cálculo dos tributos, quais sejam:

IBS - Os Estados poderão estabelecer sua alíquota própria por lei específica, porém o percentual total será a soma das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação. que devem ficar entre 13,78% a 17,95%, conforme a operação ou prestação de serviços praticada. 

CBS - Já para a CBS a previsão é de que as alíquotas sejam estabelecidas entre a faixa de 6,95% a 9,05%, conforme a operação ou prestação de serviços praticada. 

REGIMES DIFERENCIADOS E ESPECÍFICOS

O Simples Nacional continua garantido às micro e pequenas empresas que passarão a recolher a CBS e o IBS com a possibilidade de transferência e/ou aproveitamento de créditos tributários;

A Zona Franca de Manaus continuará com regime tributário diferenciado, e terá alteração das alíquotas e da forma de aproveitamento de crédito, além da manutenção da cobrança do IPI, a partir de 2027, para produtos similares às produzidas na ZFM. 

Serão instituídos regimes específicos para combustíveis, serviços financeiros, bens imóveis, planos de saúde, bares e restaurantes, hotelarias e parques, cooperativas, compras públicas e concurso de prognósticos; 

Ainda teremos regimes favorecidos para educação, saúde, transporte coletivo, medicamentos e dispositivos médicos, insumos e produção rural, além de atividades culturais e desportivas; 

OUTROS TRIBUTOS

A Reforma Tributária ainda trouxe novidades para outros tributos: 

  • ampliação da área de incidência do IPVA para outros meios de transportes;
  • atualização periódica para o IPTU;
  • sistema progressivo para o ITCMD.

PRAZOS

90 dias

Estudos, estimativas e projeto de lei que reforme a tributação da renda;

90 dias

Projeto de lei que reforme a tributação da folha de salários.

180 dias

Projetos de lei referidos na Emenda Constitucional;

TRANSIÇÃO 

O processo de transição se dará aos poucos, e por algum tempo os contribuintes irão conviver com dois sistemas tributários. 

  • 2023 - Votação e aprovação do texto base;
  • 2024 a 2025 - Início do período de transição e regulamentação da reforma tributária;
  • 2026 - Teste do IBS (alíquota de 0,1%) e CBS (alíquota de 0,9%)
  • 2027 a 2028 - Extinção do PIS e COFINS. Instituição do IS. Início da CBS e alíquota zero para IPI (exceto ZFM). IBS terá alíquota 0,05% e a CBS sofrerá redução de alíquota em 0,1%.
  • 2029 a 2032 - Redução gradativa das alíquotas do ICMS e ISS para o início da transição para o IBS com majoração gradativa da alíquota; 
  • 2033 - Fim do ICMS, ISS e IPI e início da vigência definitiva do novo modelo;
  • 2078 - Fim do período de transição para que o novo modelo de tributação passe a distribuir a arrecadação dos novos tributos entre os entes tributantes da União, Estados e Municípios, além do Distrito Federal, a partir do princípio do destino.