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Questão:

Contribuinte deseja que na geração dos Registros R-29 E R-36 da PERDCOMP, seja apresentado os valores dos títulos de acordo com a competência e não através do pagamento (Caixa), neste caso o procedimento adotado pelo contribuinte está correto ?



Resposta:

O regime de escrituração exigido para o 

Contribuinte Empresa do Lucro Real

 é o de competência, é um regime contábil no qual o registro ocorre na data do fato gerador. Sendo assim, receitas, despesas e custos devem ser registrados e contabilizados no momento em que o evento que explica o consumo ou geração de recursos ocorreu e não necessariamente no momento em que o dinheiro entrou ou saiu do caixa.

Geração Registro R-29 - Importado na Ficha Saldo Negativo de (IRPJ)

Essa ficha será disponibilizada ao contribuinte, dentro da pasta “Crédito”, na hipótese de elaboração de Pedido Eletrônico de Restituição ou de Declaração de Compensação de crédito relativo a saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) que não tenha sido objeto de reconhecimento judicial.

Na ficha “Saldo Negativo de IRPJ” deverão ser preenchidos os seguintes campos relativos ao saldo negativo de IRPJ do período de apuração a que se refere o crédito objeto do Pedido Eletrônico de Restituição ou da Declaração de Compensação:

1) Valor do Saldo Negativo: Informar o valor do saldo negativo de IRPJ apurado no período a que se refere o crédito

Regime de Competência deve apurar o IRPJ nestes moldes:

  • O IRRF tem como fato gerador o pagamento do substituto tributário, não se aplicando o regime de tributação do contribuinte substituído neste caso;

  • As regras apresentadas nas Instruções de Preenchimento da Per/Dcomp para o registro R-29 e R-36, deixa claro que, os dados relativos ao IRRF tem como origem os pagamentos efetuados ao contribuinte. Entendemos que um título só pode ser considerado pago no momento de sua baixa.

A ficha “Imposto de Renda Retido na Fonte” deverá ser preenchida com os dados relativos ao imposto de renda retido em todos os pagamentos efetuados ao contribuinte detentor do crédito, no período de apuração a que se refere o saldo negativo de IRPJ objeto do Pedido Eletrônico de Restituição ou

a Declaração de Compensação, conforme informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais

da

Pessoa Jurídica (DIPJ).Atenção! Os saldos negativos do IRPJ somente poderão ser objeto de Pedido Eletrônico de Restituição ou de

Declaração de Compensação

:

I - na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

II - na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subseqüente ao do trimestre de apuração; e

III - na hipótese de apuração especial decorrente de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividade, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.

Geração Registro R-36 - Importado na Ficha Saldo Negativo de (CSLL)

Essa ficha será disponibilizada ao contribuinte, dentro da pasta “Crédito”, na hipótese de elaboração de Pedido Eletrônico de Restituição ou de Declaração de Compensação de crédito relativo a saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que não tenha sido objeto de reconhecimento judicial e que não tenha sido solicitado em processo administrativo ou PER/DCOMP anterior.

Na ficha “Saldo Negativo de CSLL”, deverão ser preenchidos os seguintes campos relativos ao saldo negativo de CSLL do período de apuração a que se refere o crédito objeto do Pedido Eletrônico de Restituição ou da Declaração de Compensação:

1) Valor do Saldo Negativo: Informar o valor do saldo negativo de CSLL apurado no período a que se refere o crédito objeto do Pedido Eletrônico de Restituição ou a Declaração de Compensação, conforme informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Atenção! Os saldos negativos da CSLL somente poderão ser objeto de Pedido Eletrônico de Restituição ou de Declaração de Compensação:

I - na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

II - na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subseqüente ao do trimestre de apuração; e

III - na hipótese de apuração especial decorrente de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividade, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.

Peço que a FAQ "

, desde que referidos pagamentos tenham integrado a base de cálculo do IRPJ, conforme informado na (ECF).

  • As disposições do Art. 161-A §2 da IN 1.765/2017, apresenta ao contribuinte a possibilidade de declaração da Per/Dcomp antes da transmissão da ECF. Não dispõe sobre as regras de geração do registro R-29 e R-36 da Per/Dcomp.


Considerar no caso de saldo negativo, geração

PER/DCOMP - Geração

dos Registros R-29(IRPJ) e R-36(CSLL)

" seja complementada considerando

o seguinte cenário:

Os registros R29 e R36 apresentam a compensação de IRPJ e CSLL respectivamente:

 

No ano calendário 2017 uma empresa fez a apuração pelo método de lucro real anual em regime de competência.

  • Nos meses de abril, junho, agosto, outubro e novembro acumulou lucros e nos demais meses teve prejuízo.
  • No mesmo ano também sofreu retenções de Imposto de Renda (IRRF) pela prestação de serviços a outras pessoas jurídicas, que totalizaram R$ 54.000,00.
  • Em 31 de dezembro de 2017, verificou-se a situação de prejuízo fiscal, e desta forma, os recolhimentos das estimativas foram R$ 54.000,00 (IRRF) e o efetivamente devido (IRPJ) foi R$ 50.000,00 

Desta forma estas empresas passaram a compor o Saldo Negativo de IRPJ, podendo solicitar compensação/ressarcimento pela PerPER/DcompDCOMP.

 

Diante deste cenário temos o IRPJ recolhido por competência (emissão do documento fiscal) e o IRRF recolhido no pagamento/recebimento (Baixa).

 

Entendo apenas o fato de termos o IRPJ não seja fato gerado de saldo negativo ele precisa estar atrelado a uma retenção na fonte e por este motivo o sistema considera as baixas dos títulos no financeiro.

O trecho abaixo descrito me remetem a uma interpretação que as retenções no fonte acontecem independentemente do pagamento ou baixa. 

"R-29 - Imposto de Renda Retido na Fonte:

Para o registro R-29 serão considerados os títulos com retenção de Imposto de Renda que devem ser considerados pela Emissão do Documento Fiscal."

No aguardo de um breve retorno, 

Premissas geração Registros:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1765, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 - (Publicado(a) no DOU de 04/12/2017, seção 1, página 26)  

“Art. 161-A. No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

  • IRPJ - Deve ser considerado por EMISSÃO DO DOCUMENTO

R-29 - Imposto de Renda Retido na Fonte:

Para o registro R-29


  • A formação do saldo negativo de IRPJ e de CSLL:

Na composição do saldo negativo de IRPJ e da CSLL são incluídas todas as parcelas pagas pelo contribuinte (ou por terceiros em seu nome, no caso de retenções) por antecipação ao longo do ano-calendário, tais como:

(a) retenções na fonte de IR e CSLL;

(b) pagamento de estimativas mensais com DARF;

(c) pagamento de estimativas mensais via PER/DCOMP.


  • Premissas para geração dos Registros:


  • IRRF-R029

Para gerar valores referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte, registro R29 que será importado na ficha 029.

Para geração deste registro, serão considerados os títulos com retenção de Imposto de Renda

que devem ser considerados pela Emissão do Documento Fiscal.
CSLL - Deve ser considerado por títulos com retenção de Imposto de CSLL,

que foram baixados do Contas a Receber.

 

R-36 -

  • CSLL-R036

Para gerar valores referentes à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido Retido na Fonte

:

, registro R36 que será importado na ficha 036.

Para

o registro R-36

geração deste registro, serão considerados os títulos com retenção de Imposto de

CSLL

CSL e CSL- que foram baixados do Contas a Receber.




Chamado/Ticket:

4186115, 4353022, 4519293



Fonte:

PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação

LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017