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Image Added Verificar orientação atualizada no link: EFD-Contribuições - Registro C100 / C500 - Notas de Gás e Energia Elétrica



QUESTÃO: 


A questão é em qual registro da EFD Contribuições demonstrar NF-e de compras emitidas com espécie (Modelo 55) e com "CFOP 1251, 2251, 3251: Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização", e se deverá realmente separar no sistema a distinção entre compra para consumo e compra para comercialização para composição na EFD Contribuições Registro C100 ou C500.

 

 



RESPOSTA:

 

 



Nas orientações do Guia Prático da EFD - Contribuições (Versão 1.19) estão muito claras em relação aos modelos suportados por cada registro e quando deve ser registrado o documento fiscal em determinado registro destinado a consumo próprio de energia na empresa, conforme reprodução de partes do Guia Prático da EFD Contribuições:

 


["] 


Guia Prático versão 1.19 de maio/2015 (páginas: 70 e 115) 


REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).

 


Registro com estrutura, campos e conteúdo definidos e constantes no Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS e IPI), instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 12 de abril de 2008, disponível no portal de serviços (SPED) da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>.

...

Não devem ser informados documentos fiscais que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de Cofins. 


(...)

 

 



REGISTRO C500: NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06), NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO D'ÁGUA CANALIZADA (CÓDIGO 29) E NOTA FISCAL

CONSUMO FORNECIMENTO DE GÁS (CÓDIGO 28) E NF-e (CÓDIGO 55) – DOCUMENTOS DE ENTRADA/AQUISIÇÃO COM CRÉDITO.

 


Neste registro serão informadas pela pessoa jurídica as operações sujeitas à apuração de créditos de PIS/Pasep e de Cofins, na forma da legislação tributária, referentes a:

- energia elétrica, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (art. 3º, III, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03);

 


["]

 


Diante o veto do inciso III, do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, veio identificar que somente deve ser informado no Registro C500 do Bloco C da EFD Contribuições, apenas a Energia Elétrica destinada a consumo, sendo proibida a utilização do crédito da PIS/COFINS, conforme redação a seguir da mensagem de veto Nº 1.243/02:

 

 



[...]

 


Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos 


MENSAGEM Nº 1.243, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

...

        Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Equipe de Transição assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados: 


...

 


Inciso III do art. 3º

"Art. 3o .............................................................................................................

...

Assim, por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender ao interesse público, é necessário vetar o referido dispositivo e reintroduzir a norma originária."

 


Fonte: Planalto do Governo <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2002/Mv1243-02.htm#art3iii>

 


[...]

 


Concluímos que as aquisições destinadas a consumo de energia própria no estabelecimento mediante a emissão da NF-e modelo 55 devem ser registradas no Bloco C (Registro C500) e as compras destinadas a revenda devem ser registradas no Bloco C (Registro C100) da EFD Contribuições. Por tanto procede a solicitação do cliente em separar o tratamento do sistema na distinção entre compra para consumo e compra para comercialização para composição do registro C100 ou C500 .

 


FUNDAMENTAÇÃO: (Guia Prático da EFD Contribuições (versão 1.19), e Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03). 


CHAMADO: TSOQD7