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Quanto ao questionamento de como informar nos xmls, das notas referidas, seja na NF-e, seja no CT-e, entendemos que as informações do PLMI podem constar, caso o cliente ache necessário, no quadro de Dados Adicionais, campo Informações Complementares. Não encontramos nas normas referidas pelo cliente, tão pouco nas normas que instituíram estes documentos fiscais, campos próprios para demonstração do PLMI, e nestes casos, a demonstração caberá ao quadro referido. 

 

Consultoria externa realizada:

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FONTE:

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/portarias/2010/port_10_136.htm

...

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2014/con_14_034.htm

 

CHAMADO:TTSNSI

 

De: Consultoria IOB
Recebido:16-11-2015 14:39:18  
Respondido:17-11-2015 17:20:24  
Código da Consulta:1923747 - 20151116143347-252490377  
Pergunta
Boa tarde, 

Nossa dúvida é com relação ao PLMI - PROTOCOLO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA OU BEM IMPORTADO. No anexo II consta a informação de que a Nota Fiscal modelo 1 ou 1A está dispensada quando da utilização do PLMI. Dúvidas:

Este protocolo deverá ser demonstrado no CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico)?

Como realizar o destaque desta informação no XML e impressão do Ct-e (DACTE - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico). 

Quais os tipos de informações devem ser destacados para este tipo de documento (se valerá como um documento fiscal ou não, quais Tags devem ser gravadas os dados do PLMI).

Desde já, agradecemos as informações!

Luciana Freitas  
Resposta
Prezado cliente, 


Nas importações realizadas através de recinto alfandegado localizado em Santa Catarina o importador deverá gerar o PLMI - Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado, o qual acompanhará o transporte das mercadorias até o estabelecimento importador, substituindo a GLME; a apresentação do documento de arrecadação e; para fins de transporte, a nota fiscal de entrada. 

Conforme o Decreto 2.870/2001 (RICMS/SC) Anexo 6 art. 193, a operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de recintos alfandegados localizados em território catarinense deverá observar o seguinte: 
I - o bem ou mercadoria importado será liberado mediante Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado - PLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet;
II - a liberação da mercadoria ou bem será efetuada a cada Declaração de Importação - DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação;
III - após a liberação do bem ou mercadoria por meio do aplicativo o recinto alfandegado deverá imprimir o PLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte.
§ 1° O PLMI substitui, para todos os fins previstos no art. 192, a GLME e a apresentação do documento de arrecadação.
§ 2° A emissão do PLMI não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados.
§ 3° O procedimento previsto nos incisos do caput dependerá de prévio credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, do depositário do bem ou mercadoria estabelecido em recinto alfandegado localizado no Estado ou da autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado.
§ 4° Portaria do Secretário de Estado da Fazenda aprovará os aplicativos e demais procedimentos relativos à liberação de bens e mercadorias importados.
§ 5° O Diretor de Administração Tributária poderá, em caráter excepcional, permitir que o credenciado entregue o bem ou mercadoria importado sem utilização dos aplicativos referidos no § 4°, hipótese em que observar-se-á o disposto no Anexo 5, art. 41, II.
§ 6° Na hipótese de desembaraço aduaneiro ocorrido no território de outra unidade da Federação, a GLME será emitida eletronicamente, por meio de aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda na sua página na Internet.
§ 7° O depositário de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação utilizará aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, observando o seguinte:
I - para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 192, deve ser emitido, por meio do aplicativo, o comprovante de verificação eletrônica do ICMS, cujos dados serão indicados do campo 8 da GLME emitida eletronicamente, a qual deverá então ser impressa pelo depositário e entregue ao importador para acompanhar o transporte;
II - quando a operação de importação estiver sujeita à exigência do pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro, será efetuada por meio do aplicativo a verificação eletrônica do ICMS, hipótese em que o respectivo comprovante, contendo os dados do pagamento efetuado, deve ser impresso pelo depositário e entregue ao importador, para acompanhar o transporte.
§ 8° Quando o desembaraço aduaneiro de importação ocorrer nos territórios dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, o depositário do recinto alfandegado fica obrigado a efetuar a verificação eletrônica do ICMS, na forma do § 7°, devendo, para tanto, obter prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda 
§ 9° Os depositários de recintos alfandegados localizados nos territórios de outras unidades da Federação, além daquelas mencionadas no § 8°, também poderão efetuar a verificação eletrônica do ICMS na forma do § 7°, desde que procedem ao seu prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 10 O disposto neste artigo não se aplica:
I - caso a operação de importação esteja sendo realizada através de Declaração Simplificada de Importação - DSI;
II - por ocasião da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, devidamente autorizada pela autoridade aduaneira, hipótese em os aplicativos referidos no § 4° somente serão utilizados posteriormente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, para fins de registro da liberação ou verificação eletrônica.

Não há previsão na legislação para informar no nº do PLMI no Ct-e, DACTE ou XML.