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Convênio ICMS 52/91

 

Questão:

Como deve ser o tratamento da carga efetiva tributária mencionada no Convênio ICMS 52/91?

 

 

Resposta:

O convênio 52/91 apresenta em diversas cláusulas a  redução da base de cálculo do ICMS para os produtos relacionados no anexo do convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente ao um percentual apresentado na norma.

 

Para chegar a carga tributária (montante do imposto a ser recolhido) equivalente ao percentual estabelecido no Convênio é necessário que a base de cálculo seja reduzida.

 

Para identificar o valor da redução é necessário aplicar uma forma de cálculo, um dos métodos possíveis é a regra de três:

 

 

REGRA DE TRÊS

18 ------ 100

8,8 ------ x

18x = 880

x = 880 / 18

x = 48,88%

 

 

Neste exemplo a base de cálculo será reduzida em 48,88% do valore da operação.

 

O convênio também prevê carga tributária efetiva distintas  para operações feitas com não contribuintes ou contribuintes, sendo que neste segundo caso a base de cálculo efetiva também pode ser influenciada pela região do país.

 

 

Chamado:

TUGBP3

Fonte:

Convênio ICMS 52/91; Convênio ICMS 154/2015