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DIFAL EC 87/2015

Questão:

O RICMS Estado de São Paulo prevê a

isenção

não incidência do ICMS devido a venda de ativos imobilizado. Na hipótese de venda desta mercadoria a não contribuinte em outro Estado a EC 87/2015 e Convênios de ICMS vinculados a EC prevê o ICMS por diferencial de alíquota para estas operações.

 


Questiona se a parcela devida ao

estado

Estado de origem referente ao diferencial de alíquota  também é acobertada pela

isenção?

 

 

não incidência?



Resposta:

O entendimento desta consultoria é que as disposições do inciso XIV, artigo 7º do RICMS do Estado de São Paulo instituído pelo Decreto 45.490/00 e alterações posteriores aplica a

isenção

não incidência de ICMS nas operações de venda de bens do ativo imobilizado se aplica apenas as operações internas.

 

Consultamos além do artigo 7º indicado pelo cliente

Informamos que não incidência e isenções são termos distintos no Direito Tributário, sendo:


Não incidência: Quando a operação está fora do alcance do tributo

Isenção: Quando a operação realizada possui a incidência (está ao alcance) do tributo, mas uma norma concede um beneficio fiscal na qual o pagamento deste imposto é isento (não deve ser realizado).

A isenção pode ser revogada ou extinta a qualquer momento pelo fisco, sem a necessidade de lei complementar, já a não incidência só pode ser alterada por Lei Complementar.

Desta forma, é preciso entendermos que a não incidência não é um benefício fiscal, mas uma condição de não ocorrência do fato gerador do imposto, o que nos leva ao entendimento de que não há que se falar em benefício fiscal.

O outro artigo indicado pelo cliente trata sobre as disposições do Art. 56 do mesmo

regulamente

regulamento onde aplica-se a regra do DIFAL além do documento disponível pela própria SEFAZ do Estado que apresenta, dentro outros, orientações de isenção sobre as operações com a EC 87/2015 disponível em http://www.fazenda.sp.gov.br/download/ec87_2015/Perguntas_e_Respostas_EC87-versao_14012016.pdf.

 


Na ausência de orientação explicita na interpretação, nosso entendimento será sempre pró-fisco, dada a omissão legal é conveniente verificar a existência de previsão acerca do assunto

apresentado

apresentando a SEFAZ do Estado

Consulta

consulta formal sobre a questão. Até o retorno da informação entendemos ser mais prudente manter a parcela pertencente ao Estado de destino conforme demonstrado abaixo:

 


Hipótese 01: Isenção da UF origem concedida com anuência do CONFAZ

  • Alíquota da mercadoria no Estado destino: 18%;
  • Isenção na UF Origem
  • Valor da operação = R$ 100,00
  • Total do ICMS devido na operação = R$ 6,00 (por dentro), sendo que:
    • ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 0,00;
    • ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 6,00
    • Sobre o ICMS por Diferencial de alíquota aplica-se a partilha;

 


Hipótese 2:  Isenção da UF origem concedida sem anuência do CONFAZ

  • Alíquota da mercadoria é no Estado: 18%;
  • Isenção na UF Origem;
  • Valor da operação = R$ 100,00
  • Total do ICMS devido na operação = R$ 18,00 (por dentro), sendo que:
    • ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 0,00;
    • ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 18,00;
    • Sobre o ICMS por Diferencial de alíquota aplica-se a partilha;

 

 



Chamado:

 TUXMUN; TVEIM2

Fonte:

EC 87/2015; Convênio ICMS 93/2015; o inciso XIV, artigo 7º do RICMS-SP