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VALOR NÃO TRIBUTADO

Questão:

Empresa de apuração normal. Adquiri serviço de frete (CT-e), no qual possui tributação de ICMS pela transportadora. Como a operação é de uso e consumo, não se recupera o crédito de
ICMS de transporte.
Nessa situação informada, o campo 21 deve ficar vazio para a para empresas localizadas em SC?

  


Resposta:

O registro D100 deve ser apresentado por todos os contribuintes adquirentes ou prestadores de serviços que utilizam os seguintes documentos:

            1. Nota Fiscal de Serviço de Transporte (código 07);
            2. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (código 08);
            3. Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso (código 8B);
            4. Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (código 09);
            5. Conhecimento Aéreo (código 10);
            6. Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (código 11);
            7. Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (código 26);
            8. Nota Fiscal de Transporte Ferroviário de Cargas (código 27); e
            9. Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e - (código 57).

O campo 21 (VL_NT - Valor Não Tributado) do Registro D100, destina-se ao preenchimento das operações sem direito ao crédito do imposto.

Ao fazer uma analogia no Regulamento do ICMS catarinense, o Artigo 156 do Anexo V, que trata da escrituração do livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à utilização de serviços, e replicamos parte do inciso inserido no artigo citado:

VII - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto: 

a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; 

b) coluna Outras, o valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando beneficiadas com diferimento ou suspensão do imposto ou quando não haja para o destinatário direito ao crédito do ICMS;

Percebe-se, que a operação de transporte não é ISENTA e nem IMUNE, e por ser uma aquisição de mercadoria destinada a USO e CONSUMO do adquirente, o frete contratado que está atrelada a operação, não confere o direito ao crédito ao ICMS.

Nesta ótica, entendemos que o campo 21 do Registro D100, deve permanecer em branco e não deverá ser informado qualquer valor nesta escrituração, em decorrência da operação destinada a USO e CONSUMO, e fica vedado o aproveitamento do Crédito do ICMS ao adquirente. Sendo o emissor do Conhecimento de Transporte, não confere na operação do transporte a ISENÇÃO ou IMUNIDADE prevista no Regulamento do ICMS de Santa Catarina. Também nesta operação de transporte, o emissor, não possui qualquer benefício do DIFERIMENTO ou SUSPENSÃO DO IMPOSTO.

Logo, só deverá ser preenchido o valor neste campo 21 do Registro D100 da EFD ICMS/IPI, caso existisse previsão de Isenção ou Imunidade na operação do transportador.

Convalidamos o parecer e resposta do FISCO Catarinense e da Consultoria ITC apresentada pelo cliente na abertura deste Ticket.

 

 



Chamado/Ticket:

1343320.

  



Fonte:

RICMS-SC aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001 e Guia Prático da EFD ICMS/IPI versão 2.0.20.

GUIA PRÁTICO EFD- ICMS/IPI 2.0.22