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DESCONTOS INCONDICIONAIS 

Questão:

A dúvida se é valido e correto o entendimento do cliente, quando tem desconto incondicional deverá descontar da base do ICMS-ST?

Base legal enviada: RICMS/SP - inciso I do art. 37 do RICMS 



Resposta:

Esclarecemos inicialmente que, regra geral, os descontos concedidos incondicionalmente devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS.

No Estado de SP, está previsto item 1 do §1º do artigo 37 do RICMS/SP, em que trata do ICMS da operação própria, estabelece a inclusão de "seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação".

Ou seja, se os descontos concedidos sob condição devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, contrario sensu, os descontos incondicionais não devem fazer parte da base de cálculo do imposto.

Levando em consideração essas disposições, com relação a base de cálculo para fins de substituição tributária, transcorremos abaixo o que dispõe o Art. 41 do RICMS/SP:

Artigo 41 - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso (Lei 6.374/89, art. 28-A, I, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, III).

Isto é, levando em consideração que o preço praticado é aquele com o desconto, no cálculo da substituição tributária ele será sim considerado, abatendo-se seu valor da base de cálculo da substituição tributária.
Apenas para ficar claro, ressalta-se que, na hipótese da formação da base de cálculo da substituição tributária por preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, o desconto incondicional não terá nenhum efeito sobre a base de cálculo da substituição tributária, pois o valor é o determinado pelo Estado.

Para suportar tais conclusões, transcrevemos a Resposta à Consulta nº 2523/2013, de 29 de Janeiro de 2014 disponível no site da Sefaz do Estado de São Paulo:

5. Portanto, caso a base de cálculo da substituição tributária tenha por ponto de partida a operação realizada pelo substituto, ou seja, pelo responsável tributário, o valor referente ao desconto incondicional fornecido por ele não se incluirá na formação da base de cálculo.

6. No questionamento apresentado, se o desconto incondicional é concedido pelo substituto tributário, o valor correspondente poderá ser excluído da base de cálculo do imposto retido a título de substituição (retenção antecipada do imposto), na hipótese de não haver preço final ao consumidor, para a mercadoria, autorizado ou fixado por autoridade competente.

Portanto, pode-se concluir que o valor de desconto incondicional será sim considerado pelo contribuinte substituto, podendo ser excluído, ao efetuar o cálculo da substituição tributária quando ela estiver baseada em margem de valor agregado.



Chamado/Ticket:

2103707, 5922670



Fonte:RICMS/SP; Resposta à Consulta nº 2523/2013, de 29 de Janeiro de 2014