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Questão:

Contribuinte deixou de escriturar alguns documentos fiscais (NFC-e), em períodos anteriores e a Sefaz do Estado de Rondônia, orientou que o mesmo realize a escrituração dos documentos fiscais de forma extemporânea e que também de forma extemporânea, seja pago os impostos. Está correto o posicionamento apresentado pelo contribuinte, podemos escriturar as notas fiscais de períodos anteriores no período atual no arquivo do SPED, no bloco C e com o código da situação = 01 ?



Resposta:

O contribuinte quanto a escrituração de documentos fiscais, não tem permissão perante a legislação para retificar o arquivo anteriormente remetido com o intuito de inserir documentos fiscais que não foram escriturados no prazo.


A legislação do ICMS determina que a escrituração do livro fiscal deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para apuração do imposto. Exceto nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.


De acordo com o descrito na Instrução Normativa N.010 de 2017/GAB/CRE, em que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Instrução Normativa 005/2012/GAB/CRE do Estado de Rondônia, no item ITEM 14 é destacado que as notas fiscais de saída de períodos de apuração anteriores, devem ser escrituradas da seguinte forma:

C100 - Escriturar a nota fiscal com código de situação do documento = 01 e sem o débito do ICMS.

C170 - Escriturar os itens normalmente, conforme orientações do guia prático.

C190 - Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.

C195 - Criar um registro C195 com uma observação do lançamento. (RECOLHIMENTO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA)

C197 - Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma:

COD_AJ: RO99990001 - Informativo - Valor recolhido por denúncia espontânea - Tabela 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal

DESCR_COMPL_AJ: INFORMATIVO – VALOR EFETIVAMENTE RECOLHIDO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA

COD_ITEM: NÃO INFORMAR

VL_BC_ICMS: VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DO DOCUMENTO FISCAL

ALIQ_ICMS: ALÍQUOTA UTILIZADA

VL_ICMS: VALOR DO ICMS EFETIVAMENTE RECOLHIDO, INCLUINDO MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

VL_OUTROS: NÃO INFORMAR


De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI - Versão 2.0.22:


Seção 7 – Outras Informações:

Escrituração extemporânea de documentos – Os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos
anteriores ao informado devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT igual a 1, 3 ou 7. Nestes casos, a
data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no
registro 0000. Observe-se que, quando se tratar de documento fiscal de saída de produtos ou prestação de
serviços, os valores de impostos não serão totalizados no período da EFD-ICMS/IPI, devendo os tributos ser
recolhidos com os acréscimos legais cabíveis. Para documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados
normalmente na apuração. Verificar a legislação de cada UF, quanto à escrituração destes documentos.


Observe-se que quando se tratar de documento fiscal documentos fiscais de saída de produtos ou prestação de serviços, os valores de impostos não serão totalizados no período da EFD, devendo os tributos ser serem recolhidos com os acréscimos legais cabíveis, ou seja, com multa de mora, juros e correção monetária (Guia de recolhimento separada). 

O ICMS correspondentes correspondente aos documentos fiscais extemporâneos (COD_SIT igual a “01”) será  será lançado no (Campo 13 – Preenchimento do Registro 1920: Informar o correspondente ao somatório dos valores).
  

Campo 13 (DEB_ESP_OA) – Preenchimento: Informar o correspondente ao somatório dos valores:
a) de ICMS correspondentes aos documentos fiscais extemporâneos (COD_SIT igual a “01”) e dos documentos
fiscais complementares extemporâneos (COD_SIT igual a “07”), referentes às apurações em separado;


b) de ajustes do campo VL_ICMS dos registros C197 e D197, se o terceiro caractere do código informado no campo
COD_AJ dos registros C197 e D197 for igual a “7” (débitos especiais) e o quarto caractere for igual a “3”, “4”,
“5”, “6”, “7” ou “8”, (“Apuração 1 – Bloco 1900” ou “Apuração 2 – Bloco 1900” ou “Apuração 3 – Bloco
1900” ou “Apuração 4 – Bloco 1900” ou “Apuração 5 – Bloco 1900” ou “Apuração 6 – Bloco 1900”) referente
aos documentos compreendidos no período a que se refere a escrituração; e


c) de ajustes do campo VL_AJ_APUR do registro 1921, se o terceiro caractere do código informado no campo
COD_AJ_APUR do registro 1921 for igual a “0” (apuração ICMS próprio) e o quarto caractere for igual a “5”(débito especial).
Validação: O valor da soma deste campo com o campo VL_ICMS_RECOLHER_OA deve ser igual à soma dos valores
do campo VL_OR do registro 1926.



Chamado/Ticket:

3344505



Fonte:

Guia Prático - EFD ICMS/IPI - Versão 2.0.22

Instrução Normativa N.010/2017/GAB/CRE

Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal

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