Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

Cálculo do ICMS ST para combustíveis

Questão:

Como calcular o ICMS ST nas operações de importação com combustíveis com índice de mistura de álcool etílico anidro ou do biodiesel?



Resposta:

De acordo com o Convênio ICMS 110/2007 o cálculo do ICMS-ST deverá ser realizado pelo preço máximo alcançado ou único de venda, fixado por autoridade competente (art.º 7º). Caso não ocorra fixação de preço, o base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser calculada utilizando-se MVA Ajustada (art.º 8º) ou MVA própria de combustíveis e derivados (art.º 9º), conforme o caso.

Conforme dissemos acima quanto ao convênio icms 110/07 os Os Estados e o Distrito Federal poderão adotar, em substituição à MVA- Ajustada, prevista na cláusula oitava do Convênio 110/07, a MVA resultado do cálculo abaixo mencionado nas operações promovidas pelo sujeito passivo de substituição tributária, quando das saídas de combustíveis líquidos, gasosos (provenientes ou não de petróleo), segundo fórmula prevista na cláusula nona do Convênio 110/07, como segue:

MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100

 E para os Estados de MT e MS o cálculo do MVA deverá ser realizado com a fórmula:

MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100

Onde:

MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso;

ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária;

VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;

FCV: fator de correção do volume.

Conforme Decreto 12.570 de 2008 que dispõe sobre Substituição tributária de combustíveis para o Estado de Mato Grosso do Sul reforça que a base de cálculo do imposto a ser pago será o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Nas operações com gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, gasolina de aviação, querosene de aviação ou gás natural, promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, a margem de valor agregado a ser adotada, será a obtida O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da fórmula alíquota interna prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.legislação do Estado sobre a base de cálculo prevista, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria.

Desta forma devido a obrigatoriedade da adição de mistura do biodiesel no óleo diesel que será comercializado, será adicionado no preço médio ponderado para cálculo do ICMS ST.

Após a multiplicação da quantidade x PMPF deverá o resultado ser dividido por 0,9 que refere-se ao percentual de mistura (10%) para obtenção da Base de Cálculo do imposto devidoDesta forma no cálculo do ICMS ST quando houver percentual de mistura, o mesmo será informado na fórmula do MVA e não no preço médio ponderado.



Chamado/Ticket:

3784068



Fonte:

Convênio ICMS 110/2007

Decreto 12570/2008

Lei 13.263 de 2016

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2007/CV110_07

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=138646