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Questão:

Informações sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo para apuração do PIS e da Cofins .



Resposta:

Inicialmente é importante esclarecer que as decisões jucdiciais que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, deverá estar amparada por decisões judiciais transitadas em julgado, e com base na solução de consulta COSIT N° 13 DE 18/10/2018 deverão ser observados alguns critérios e procedimentos:


a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher.

b) considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição

c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês

d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto

e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos


Caso a pessoa jurídica tenha auferido receitas sujeitas ao ICMS que, de acordo com a legislação das referidas contribuições, se submetam a tratamentos tributários distintos, deve ser efetuada a necessária decomposição do valor único de ICMS a recolher, para fins de apropriar a parcela deste correspondente a cada base de cálculo das contribuições, ser efetuada com base na relação percentual existente entre a receita bruta sujeita ao ICMS, submetida a cada um dos tratamentos tributários (CST) de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e a receita bruta total sujeita ao ICMS, auferidas em cada mês. Do valor consolidado mensal do ICMS a Recolher, segregado em função da receita bruta mensal e atribuído a cada CST da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, tem-se o correspondente valor do ICMS a excluir de cada base de cálculo mensal das referidas contribuições


Dessa forma não havendo norma expressa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, caso a descisão transitado em julgado a ser cumprida não dispor de forma expressa e diversa o critério , deverá aplicar o critério nos itens precedentes,no qual reproduzimos abaixo:


Situação 1: A empresa auferiu no período receita bruta mensal de R$ 100.000,00, sendo 100% correspondente a vendas submetidas à alíquota básica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 01).

Considerando que o valor do ICMS a Recolher corresponda a R$ 10.000,00. Tem-se então: - Valor do ICMS a Recolher apurado no período: R$ 10.000,00 - Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins correspondente ao CST 01: R$ 10.000,00

Situação 2: A empresa auferiu no período receita bruta mensal de R$ 100.000,00, sendo 60% correspondente a vendas submetidas à alíquota básica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 01) e 40% correspondente a vendas submetidas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 06). Considerando que o valor do ICMS a Recolher corresponda a R$ 10.000,00. Tem-se então: - Valor do ICMS a Recolher apurado no período: R$ 10.000,00 - Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins correspondente ao CST 01: R$ 6.000,00 (base de cálculo tributável de PIS/Pasep e Cofins) - Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins correspondente ao CST 06: R$ 4.000,00 (base de cálculo não tributável de PIS/Pasep e Cofins)

Situação 3: A empresa auferiu no período receita bruta mensal de R$ 100.000,00, sendo 50% correspondente a vendas submetidas à alíquota básica da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins (CST 01), 30% correspondente a vendas submetidas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 06), e 20% correspondente a vendas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 09). Considerando que o valor do ICMS a Recolher corresponda a R$ 10.000,00. Tem-se então: - Valor do ICMS a Recolher apurado no período: R$ 10.000,00 - Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins correspondente ao CST 01: R$ 5.000,00 (base de cálculo tributável de PIS/Pasep e Cofins) - Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins correspondente ao CST 06: R$ 3.000,00 (base de cálculo não tributável de PIS/Pasep e Cofins) - Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins correspondente ao CST 09: R$ 2.000,00 (base de cálculo não tributável de PIS/Pasep e Cofins).

Situação 4: A empresa auferiu no período receita bruta mensal de R$ 100.000,00, sendo 100% correspondente a vendas submetidas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 06). Considerando que o valor do ICMS a Recolher corresponda a R$ 10.000,00. Tem-se então: - Valor do ICMS a Recolher apurado no período: R$ 10.000,00 - Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins correspondente ao CST 06: R$ 10.000,00 (base de cálculo não tributável de PIS/Pasep e Cofins)

Situação 5: A empresa auferiu no período receita bruta mensal de R$ 100.000,00, sendo 100% correspondente a vendas submetidas à alíquota básica da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins (CST 01). Considerando que a empresa não apurou ICMS a Recolher no período, mas sim, apurou saldo credor de ICMS de R$ 3.000,00. Tem-se então: - Valor do ICMS a Recolher apurado no período: R$ 0,00 - Valor de Saldo Credor de ICMS no período seguinte: R$ 3.000,00 - Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins correspondente ao CST 01: R$ 0,00


Para as empresas obrigadas a entrega da EFD- ICMS/IPI,deverá ser observado o valor do ICMS a recolher de cada estabelecimento da pessoa jurídica, bem como o valor de ICMS a recolher sobre algum benef[ício fiscal concedido por determinadas Unidades da Federação. As escriturações fiscais digitais do ICMS transmitidas mediante o Sped, mensalmente, por cada estabelecimento da pessoa jurídica, vêm a ser o documento preferencial a ser utilizado, para fins de análise, validação e valoração do montante do ICMS a recolher a ser considerado na exclusão das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.


Assim, até que se tenha uma nova descisão regulamentando a questão ,as pessoas jurídicas que se enquadram nas situações acima expostas,deverão adotar os seguintes procedimentos:

  • O montante a ser excluído da(s) base(s) de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição.

  • A referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

  • Para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto.

  • No caso da pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFDICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela, alternativamente, comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.




Chamado/Ticket:

4309659, 4931434



Fonte:RFB -Solução de Consulta Interna nº 13/2018