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Questão:

Contribuinte deseja que na geração dos Registros R-29 E R-36 da PERDCOMP, seja apresentado os valores dos títulos de acordo com a competência e não através do pagamento (Caixa), neste caso o procedimento adotado pelo contribuinte está correto ?



Resposta:

Contribuinte empresa Empresa do Lucro Real regime Regime de competência Competência deve apurar o IRPJ nestes moldes:

  • O IRRF tem como fato gerador o pagamento do substituto tributário, não se aplicando o regime de tributação do contribuinte substituído neste caso;

  • As regras apresentadas nas Instruções de Preenchimento da Per/Dcomp para o registro R-29 e R-36, deixa claro que, os dados relativos ao IRRF tem como origem os pagamentos efetuados ao contribuinte. Entendemos que um título só pode ser considerado pago no momento de sua baixa.

A ficha “Imposto de Renda Retido na Fonte” deverá ser preenchida com os dados relativos ao imposto de renda retido em todos os pagamentos efetuados ao contribuinte detentor do crédito, no período de apuração a que se refere o saldo negativo de IRPJ objeto do Pedido Eletrônico de Restituição ou da Declaração de Compensação, desde que referidos pagamentos tenham integrado a base de cálculo do IRPJ, conforme informado na (ECF).

  • As disposições do Art. 161-A §2 da IN 1.765/2017 apresentam , apresenta ao contribuinte a possibilidade de declaração da Per/Dcomp antes da transmissão da ECF. Não dispõe sobre as regras de geração do registro R-29 e R-36 da Per/Dcomp.


Considerar no caso de saldo negativo, geração dos Registros R-29(IRPJ) e R-36(CSLL) o seguinte cenário: Os registros R29 e R36 apresentam a compensação de IRPJ e CSLL respectivamente:

No ano calendário 2017 uma empresa fez a apuração pelo método de lucro real anual em regime de competência.

  • Nos meses de abril, junho, agosto, outubro e novembro acumulou lucros e nos demais meses teve prejuízo.
  • No mesmo ano também sofreu retenções de Imposto de Renda (IRRF) pela prestação de serviços a outras pessoas jurídicas, que totalizaram R$ 54.000,00.
  • Em 31 de dezembro de 2017, verificou-se a situação de prejuízo fiscal, e desta forma, os recolhimentos das estimativas foram R$ 54.000,00 (IRRF) e o efetivamente devido (IRPJ) foi R$ 50.000,00

Desta forma estas empresas passaram a compor o Saldo Negativo de IRPJ, podendo solicitar compensação/ressarcimento pela PER/DCOMP. Diante deste cenário temos o IRPJ recolhido por competência (emissão do documento fiscal) e o IRRF recolhido no pagamento/recebimento (Baixa). Entendo apenas o fato de termos o IRPJ não seja fato gerado de saldo negativo ele precisa estar atrelado a uma retenção na fonte e por este motivo o sistema considera as baixas dos títulos no financeiro.


  • A formação do saldo negativo de IRPJ e de CSLL:
O saldo negativo de IRPJ e CSLL se verifica quando, ao final do ano-calendário, a pessoa jurídica, contrapondo o IRPJ e a CSLL devidos e os valores antecipados ao longo do ano, identifica que pagou mais tributo do que deveria. Esse pagamento a maior configura indébito passível de compensação, após o encerramento do ano-calendário.

Na composição do saldo negativo de IRPJ e da CSLL são incluídas todas as parcelas pagas pelo contribuinte (ou por terceiros em seu nome, no caso de retenções) por antecipação ao longo do ano-calendário, tais como:

(a) retenções na fonte de IR e CSLL;

(b) pagamento de estimativas mensais com DARF;

(c) pagamento de estimativas mensais via PER/DCOMP.


  • Premissas para geração dos Registros:


  • IRRF-R029

Para gerar valores referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte, registro R29 que será importado na ficha 029.

Para geração deste registro, serão considerados os títulos com retenção de Imposto de Renda que foram baixados do Contas a Receber.

  • CSLL-R036

Para gerar valores referentes à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido Retido na Fonte, registro R36 que será importado na ficha 036.

Para geração deste registro, serão considerados os títulos com retenção de Imposto de CSL e CSL- que foram baixados do Contas a Receber.




Chamado/Ticket:

4186115, 4353022, 4519293



Fonte:

PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação

LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017