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Pis e Cofins - Adiantamento

Questão:

A dúvida reportada em relação ao reconhecimento da receita no registro F500  (Regime de Caixa) no regime de tributação com base no Lucro Presumido quando ocorrer pagamento antecipado.



Resposta:

A Instrução Normativa da SRF nº 247/2002 que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral, vem esclarecer o momento do reconhecimento da receita para fins da tributação do PIS/COFINS em relação aos valores recebidos antecipadamente conforme parágrafo 2º do Art. 85 a seguir:

Opção por Regime de Caixa (Art. 14)


Art. 85. A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido, que tenha adotado o regime de caixa na forma do disposto no art. 14, deverá:

I – emitir documento fiscal idôneo, quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e

II – indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada recebimento.

§ 1 º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicado o documento fiscal a que corresponder o recebimento.

§ 2 º Os valores recebidos antecipadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

§ 3 º Na hipótese deste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.



O Recebimento Antecipado, geralmente ocorre de uma operação considerada faturamento antecipado, ou seja, aquela em que a empresa vendedora emite nota fiscal e fatura a mercadoria que ainda não produziu ou ainda não adquiriu de seu fornecedor, e a receita de vendas será reconhecida contabilmente em conta de resultado, quando ocorrer a entrega efetiva da mercadoria, inclusive para a incidência das contribuições para o PIS e COFINS.


No SPED CONTRIBUIÇÕES  (PIS/COFINS) o contribuinte deve informar, ou seja, reconhecer  a receita analisando a seguinte visão para o fator gerador:


Fato Gerador no Faturamento Antecipado.


Visão Fornecedor

- se produto já estiver fabricado: a operação de Faturamento Antecipado já deve ser Receita Tributada.

- se produto ainda não fabricado: a operação de Faturamento Antecipado não é Receita Tributada.

Visão Adquirente:  Deve-se observar a mesma regra (Regime Não Cumulativo)

- se produto já estiver fabricado e não entregue: gera direito ao crédito pelo faturamento antecipado

- caso contrário, não gera crédito pelo faturamento antecipado


Concluímos que deverá ser analisado os critérios da disponibilidade do bem ou da prestação do serviço para reconhecimento como fato gerador para tributação do Pis/Cofins no registro F500/510 da EFD-Contribuições por CST e detalhando pos valores recebidos no registro F525 informar no campo "02" o valor da receita recebida correspondente ao indicador informado no campo "03".

Afim de ratificarmos o entendimento a instrução normativa 1700/2017, assim define:

Art. 223. A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa deverá indicar, nesse livro, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma prevista na legislação comercial deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

§ 2º Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

§ 4º O cômputo da receita em período de apuração posterior ao previsto neste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do IRPJ e da CSLL com o acréscimo de juros de mora e de multa de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação específica.



Chamado/Ticket:

TQWAAJ, 4356610



Fonte:

Instrução Normativa 247/2002


Solução de Consulta 4050/2017


http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81268&visao=anotado