Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

Quando a data de emissão do CT-e ou NF-e , for diferente da data de autorização da SEFAZ, deve considerar a data de autorização da SEFAZ como data de Emissão?



Resposta:

Com base na Legislação Paulista, o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) e a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), somente terá validade jurídica após o retorno de autorização de uso enviado pela SEFAZ-SP, dessa forma a data de emissão do CT-e ou da NF-e, deverá ser considerada a mesma data de autorização de uso enviada pela SEFAZ.

Salientamos que sem à autorização de uso, não poderá haver trânsito de mercadorias bem como a prestação de serviço de transporte. Conforme disponibilizado no site da SEFAZ-SP , o tempo de autorização será em alguns segundos e se o movimento for por lote será em até 3 minutos.

Essa informação também está prevista no Ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu a Nota fiscal Eletrônica, desta forma antes de sua transmissão o documento não possui validade jurídica para ser escriturado.


Em Perguntas Frequentes disponibilizada na página da NF-e, esclarece dúvidas referente a emissão do documento fiscal, onde temos:


A NF-e pode ser emitida antes do carregamento da mercadoria? E o DANFE?

No caso de uma operação documentada por NF-e, a mercadoria somente poderá circular quando houver autorização de uso da NF-e e o DANFE correspondente a estiver acompanhando.

Desta forma, a NF-e deverá ser emitida e autorizada pela SEFAZ antes da circulação da mercadoria, cabendo à empresa avaliar o melhor momento para emissão e autorização da NF-e.

Em relação a impressão do DANFE, desde que seja após a autorização de uso da NF-e correspondente, é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria. O DANFE correspondente à NF-e que acoberta a operação deve sempre acompanhar a mercadoria e contenha o número de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso.


Quanto tempo demora a autorização de NF-e pela Secretaria da Fazenda?

O tempo médio de autorização de cada NF-e tem se mantido inferior a 1 (um) segundo. Cabe ressaltar que, como a NF-e é transmitida em lotes, podendo ser, inclusive, transmitidos vários lotes em simultâneo, o sistema autorizador está estruturado para processar diversas NF-e de forma paralela, de modo que a empresa poderá obter a autorização de várias NF-e dentro do mesmo segundo.


Como proceder no caso de problemas com a emissão da NF-e?

Ocorrendo problemas técnicos com a emissão de NF-e, a empresa poderá seguir os procedimentos de contingência previstos na legislação (vide Ajuste SINIEF 07 de 2005 e suas alterações) e na documentação técnica da NF-e (vide Manual de Integração do Contribuinte - versão 4.0.1 - NT2009.006 - Anexo X - a partir da Pág. 177 / 232). A documentação técnica da NF-e, assim como os principais dispositivos legais relacionados à NF-e, podem ser encontrados no Portal Nacional da NF-e, em www.nfe.fazenda.gov.br.

 ....

Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente, após a cessação das falhas, deverá solicitar o cancelamento das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, bem como solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

A empresa deverá observar os demais procedimentos a serem adotados, de acordo com o tipo de contingência, previstos na legislação e na documentação técnica (Ajuste SINIEF 07/05, Manual de Integração de Contribuinte). Destaca-se que é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal", conforme § 14 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05.


Com essas informações, entendemos que não existe uma demora considerável para transmissão da nota fiscal, e em caso de qualquer problema na emissão, deverá seguir os procedimentos de contingência, ou proceder com a inutilização das notas que não foram autorizadas.

Como leitura complementar temos a FAQ que fala da emissão em contigência:

NF-e - Emissão em Contingência



Chamado/Ticket:

5537248; 5622591, PSCONSEG-824, PSCONSEG-4331



Fonte:

https://www.fazenda.sp.gov.br/cte/perguntas_frequentes/respostas_iv.asp

Portaria CAT 162/2008

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/AJ007_05