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O Estado de SC, através do Decreto Nº 1818 DE 28/11/2018, introduz, no RICMS/SC-2001 as alterações 3.991 e 3.992, que, em resumo, instituem o ressarcimento, a restituição e a complementação de ICMS retido por substituição tributária em operações anteriores em favor deste Estado. Também dispõem sobre a nova obrigação acessória para a apuração dos valores, a DRCST (Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária).
Conforme as novas disposições, caberá, ao substituído tributário.
- Ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando:
- Efetuar saídas interestaduais;
- Efetuar saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional;
- Restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária;
- Complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.
02. EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO
A rotina possui opções que permitem a apuração de valores de ressarcimento , restituição ou complemento do ICMS retido por substituição tributária em operações anteriores para o estado de Santa Catarina, além da extração de relatório para conferência desses valores e a geração do arquivo digital para transmissão DRCST.
Para o processamento da apuração, a rotina possui um cadastro de regras que será carregado na primeira vez que a rotina for acessada. Será necessário também o fechamento mensal do estoque e inventário.
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- Para o período apurado, todas as aquisições de cada mercadoria envolvida, deduzidas das devoluções ocorridas
- O valor ponderado médio mensal relativo à entrada será o resultado da divisão:
- do somatório dos valores das entradas / pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas: Ex: 39200/30 = 1306,67 ; 3860/30 = 128,67.
- Sempre que a quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas , a rotina irá buscar entrada anteriores do período em apuração até que se satisfaça a condição prevista.
Para as operações Consumidor Final os campos da tabelas F1J são utilizados para o calculo
Onde 6533,33 - 6000,00 = 66,67
66,67 * 17% = 11,33 a Complementar , por que o Valor Base Calc ST Ven CF é menor que o valor Valor Total de Venda a CF, se o Valor Total de Venda a CF fosse maior teríamos valor a Restituir.
5.2 - RESSARCIMENTO
Para a apuração do valor de ressarcimento, para cada mercadoria sujeita ao ICMS-ST, será utilizado:
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Para movimentações das empresas optante pelo Simples Nacional, necessita configurar no cadastro de produto de produto o campo F2Q_RESVSN(Ress.Vend.SN) ,para ocorrer o ressarcimento e a apuração gravar os valores na tabela F1M( Movimentos de Entrada e
5.3 - COMPLEMENTO
e Saida) - F1M_VCRDSN
Tabela F1M - Movimentos detalhados e as soma dos campos de BASE , serão gravados na F1L. Ex: 14000+25200 = 39200
Para as operações Consumidor Final os campos da tabelas F1J são utilizados para o calculo em destaque
Memoria de Calculo:
3860 / 30 = 128,67 - Valor Unitário do ICMS Proprio
128,67 * 8 = 1029,33 - Valor ICMS Proprio
93,47 * 8 = 747,73 - Valor ICMS ST Outros Estados
5.3 - COMPLEMENTO
A complementação aplica-se às saídas , onde o ICMS mensal a complementar ou a ser restituído será o resultado da compensação das diferenças apuradas a menor ou a maior entre
o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumida.
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Esse valores serão visualizados na rotina FISA230
Vlr AP Cred =
Sld ICMS OP =
Sld Ressar =
Sld Complem =
07. RELATÓRIO DE CONFERENCIA
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