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O Estado de SC, através do Decreto Nº 1818 DE 28/11/2018, introduz, no RICMS/SC-2001 as alterações 3.991 e 3.992, que, em resumo, instituem o ressarcimento, a restituição e a complementação de ICMS retido por substituição tributária em operações anteriores em favor deste Estado. Também dispõem sobre a nova obrigação acessória para a apuração dos valores, a DRCST (Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária).

 Conforme as novas disposições, caberá, ao substituído tributário.

  1. Ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando:
    1. Efetuar saídas interestaduais;
    2. Efetuar saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional;
  2.  Restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária; 
  3.  Complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.


02. EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO

A rotina possui opções que permitem a apuração de valores de ressarcimento , restituição ou complemento do ICMS retido por substituição tributária em operações anteriores para o estado de Santa Catarina,  além da extração de relatório para conferência desses valores e a geração do arquivo digital para transmissão DRCST.
Para o processamento da apuração, a rotina possui um cadastro de regras que será carregado na primeira vez que a rotina for acessada.  Será necessário também o fechamento mensal do estoque e inventário.

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  1. Para o período apurado, todas as aquisições de cada mercadoria envolvida, deduzidas das devoluções ocorridas
  2. O valor ponderado médio mensal relativo à entrada será o resultado da divisão:
    1. do somatório dos valores das entradas / pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas: Ex: 39200/30 = 1306,67 ; 3860/30 = 128,67.
  3. Sempre que a quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas , a rotina irá buscar entrada anteriores do período em apuração até que se satisfaça a condição prevista.


Para as operações Consumidor Final  os campos da tabelas F1J são utilizados para o calculo

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Onde 6533,33 - 6000,00 = 66,67 

66,67 * 17% = 11,33 a Complementar , por que o Valor Base Calc ST Ven CF é menor que o valor Valor Total de Venda a CF,  se o Valor Total de Venda a CF fosse maior teríamos valor a Restituir.




5.2 - RESSARCIMENTO

Para a apuração do valor de ressarcimento, para cada mercadoria sujeita ao ICMS-ST, será utilizado:

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Para movimentações das empresas optante pelo Simples Nacional, necessita configurar no cadastro de produto de produto o campo F2Q_RESVSN(Ress.Vend.SN)  ,para ocorrer o ressarcimento e a apuração gravar os valores na tabela F1M( Movimentos de Entrada

5.3 - COMPLEMENTO

e Saida) - F1M_VCRDSN

Tabela F1M - Movimentos detalhados e as soma dos campos de BASE , serão gravados na F1L. Ex: 14000+25200 = 39200

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Para as operações Consumidor Final  os campos da tabelas F1J são utilizados para o calculo em destaque

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 Memoria de Calculo:

3860 / 30 = 128,67 - Valor Unitário do ICMS Proprio

128,67 * 8 = 1029,33 - Valor ICMS Proprio

93,47 * 8 = 747,73  - Valor ICMS ST Outros Estados 



5.3 - COMPLEMENTO

A complementação aplica-se às saídas , onde o ICMS mensal a complementar ou a ser restituído será o resultado da compensação das diferenças apuradas a menor ou a maior entre
o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumida.

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Esse valores serão visualizados na rotina FISA230

Vlr AP Cred = 

Sld ICMS OP =

Sld Ressar =

Sld Complem = 



07. RELATÓRIO DE CONFERENCIA

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