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Valor a complementar (L = (I - J) * K) : 6,80


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Cálculo do valor a ressarcir

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Para o cálculo do valor de ressarcimento são consideradas as saídas interestaduais ou destinadas a optante pelo Simples Nacional.


Painel

Conforme inciso I do caput do Art. 25-A:

Para a apuração do ressarcimento, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado:

a) na hipótese das alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, o valor ponderado médio para o imposto retido e para o imposto próprio relativos à entrada;

b) na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com os dispositivos específicos do Capítulo VI do Título II deste Anexo, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e

c) para cada hipótese prevista nas alíneas do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas, deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda;


Operações Interestaduais


Quantidade adquirida (A): 10,00 + 20,00 = 30,00

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Valor do ICMS a ser ressarcido (G = F * C): 560,80


Operações destinadas a optantes pelo Simples Nacional


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Conclusão


Painel

Conforme § 4º do Art. 25-C:

Após 1º de fevereiro de 2019, caso o sujeito passivo apure simultaneamente valores mensais a título de ressarcimento e de restituição, nos termos do inciso II do caput do art. 25 deste Anexo, ou de complementação, nos termos do inciso III do caput do art. 25 deste Anexo, os valores se somarão ou se compensarão, conforme o caso, em cada período de apuração.

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