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Questão:

Conforme Decreto Nº 7.871 o contribuinte de ICMS e prestador de serviços de transportes no Estado do Paraná, que não optar pelo crédito presumido, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte. Conforme é apresentado no Decreto o contribuinte quando solicitado, deverá elaborar um demonstrativo a ser fornecido ao Fisco em meio digital. 

Analisando a legislação, temos dúvidas nas regras quanto a geração do demonstrativo, o mesmo deve englobar os Itens A e B ou o correto é realizar um demonstrativo para cada item sendo um para o ITEM A e o outro para o ITEM B ?



Resposta:

De acordo com a legislação do Estado do Paraná, orientamos que o prestador de serviços de transportes, deverá elaborar gerar o demonstrativo a ser fornecido ao Fisco em meio digital, para fins de apropriação dos créditos,  englobando em apenas um arquivo as  informações dos ITENS A e B

Itens que devem ser gerados no Arquivo

, conforme Regras:

  • Conforme Decreto 7.871 - Artig. 25 §4:


a) Quando dos serviços realizados diretamente por ele, com veículo próprio,(Deverá ser gerado o ITEM A) - contendo a identificação dos veículos e do condutor, as datas de início e de término, os locais de origem e de destino, a quilometragem percorrida, o valor e o número, o modelo e a série do documento fiscal da -prestação; 


b) da apuração do coeficiente e do estorno de créditos de que trata o tópico 13.1.3.1. 
Livro registro de entrada - Lançamentos 


  • Regras que devem ser seguidas perante o ITEM B:
    O prestador deverá registrar as notas fiscais de aquisições de forma individualizada, no livro Registro de Entradas, conforme segue: 

a) consignará os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", observando se for o caso o disposto no inciso I do § 11 do art. 25 do RICMS-PR, que trata das mercadorias adquiridas com substituição tributária; 
b) não lançará o crédito de imposto, na hipótese de bens destinados ao ativo permanente. 


13.1.3. Em casos de  Estorno de créditos 
O estabelecimento  oi estabelecimento prestador realizará o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de transporte: 


a) em que este Estado não seja sujeito ativo; 
b) às sujeitas à isenção; e 
c) à redução da base de cálculo. 
O estorno será feito de acordo com o subtópico 13.1.3.1 mediante lançamento no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apu-ração do ICMS. 
O contribuinte deverá observar as demais hipóteses de estorno previstas na legislação. 13.1.3.1. Apuração do coeficiente de estorno do crédito Para fins de estorno de crédito conforme exposto no subtópico

13.1.3 serão observados os procedimentos a seguir: 

a) apurar-se-á o coeficiente de estorno, mediante a divisão do valor correspondente à diferença entre o somatório de todas as prestações realizadas pela empresa e o -somatório das prestações tributadas por este Estado, pelo somatório de todas as prestações realizadas pela empresa; 
b) aplicar-se-á o coeficiente obtido conforme a letra "a" anterior sobre o somatório dos créditos conforme o previsto na letra "a" do subtópico 13.1.2, dele excluídos, se for o caso, valores de outros estornos previstos na legislação; 
Observa-se que o aproveitamento do crédito relativamente aos bens destinados ao ativo permanente obedecerá as regras próprias expostas no § 3º do art. 26 do RICMS-PR. 
E, para verificar o valor a estorno, considerar-se-á: 
a) prestações realizadas pela empresa, aquelas prestadas por todos os estabelecimentos situados no território nacional, observado o disposto na letra "c" deste tópico; 
b) prestações tributadas pelo Estado do Paraná, aquelas em que o sujeito ativo seja este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será considerada tributada a parcela da base de cálculo ao reduzida, observado o disposto na letra "c" a seguir; 
c) somente as prestações cujos transportes tenham sido realizados diretamente pelo contribuinte, por meio de veículos próprios, observado o disposto no art. 322 do RICMS-PR. 







Decreto 7.871 de  29/09/17 - RICMS/PR

Art. 25.
§ 4.º O contribuinte prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 46 e 47 do Anexo VII, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que este Estado seja sujeito ativo, observado o seguinte:

I - não poderá ser optante pelo crédito presumido concedido em substituição ao sistema normal de tributação em qualquer unidade federada;

II - deverá elaborar demonstrativo, a ser fornecido ao fisco quando solicitado, em meio digital, em formato de texto ou CSV ("Comma Separated Values"):

a) dos serviços realizados diretamente por ele, com veículo próprio, contendo a identificação dos veículos e do condutor, as datas de início e de término, os locais de origem e de destino, a quilometragem percorrida, o valor e o número, o modelo e a série do documento fiscal da prestação;

b) da apuração do coeficiente e do estorno de créditos de que trata o § 5º;

Súmula: Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Paraná - RICMS/PR.

III - deverá escriturar as notas fiscais de aquisições de forma individualizada, no livro Registro de Entradas:

a) consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", observando, se for o caso, o disposto no inciso I do § 11;

b) sem crédito de imposto, na hipótese de bens destinados ao ativo permanente;IV - realizará o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de transporte em que este Estado não seja sujeito ativo e às sujeitas à isenção ou à redução de base de cálculo, apurado na forma estabelecida no § 5º, sem prejuízo das demais hipóteses de estorno previstas na legislação, mediante lançamento no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.



Chamado/Ticket:

5759005



Fonte:Decreto 7.871 - $4 Artigo 25 - PARANÁ