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RICMS/MG - Exportação Indireta

Questão:

Contribuinte Estabelecido no Estado de Minas Gerais, emite uma nota fiscal com CFOP: 5.501, para uma Empresa Comercial Exportadora (Trading) e outra nota fiscal com CFOP: 5.949 para o Recinto Alfandegado.

Segundo a legislação encaminhada, a nota fiscal de CFOP 5.501 deve ser referenciada na nota fiscal de CFOP 5949. Diante disto, o registro C113 do Sped Fiscal deve ser gerado?O cliente realiza a operação de venda com fim específico de exportação e emite duas notas fiscais tendo que referenciar a primeira nota fiscal na segunda. As notas são emitidas com CNPJs diferentes.
Nota 1: 
Em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: 
a) no campo “Natureza da Operação”: “remessa com fim específico de exportação”; 
b) CFOP: o código “5.501”, “5.502”, “6.501” ou “6.502”.
Nota 2: 
Em nome da empresa comercial exportadora, do recinto alfandegado, do REDEX ou do Estabelecimento de Pré-embarque - EPE -, para acompanhar o transporte da mercadoria.
Problema:
O cliente precisa referenciar a primeira nota na segunda, porém o sistema não habilita o preenchimento do complemento "Documentos Fiscais" (MATA926), pois foram utilizados CNPJs diferentes em cada uma das notas.



Resposta:

Conforme embasamento do Estado de Minas Gerais, devemos seguir os procedimentos na emissão da Nota Fiscal para exportação indireta:


  • Na remessa da mercadoria com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:.
    (RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 245)


A) Em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos:

a.1) no campo “Natureza da Operação”: “Simples faturamento”;

a.2) no campo “CFOP”: o código “5.501”, “5.502”,“6.501” ou “6.502”, conforme o caso;

a.3) no campo “Informações Complementares”: a expressão “Operação com o fim específico de exportação” e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da letra“B” a seguir;


B) Em nome da comercial exportadora, do recinto alfandegado ou do Redex, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos:

b.1) no campo “Natureza da Operação”: “Remessa por conta e ordem de terceiro”;

b.2) no campo “CFOP”: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso;

b.3) no campo “Informações Complementares”: b.3.1) o número, a série e a data da nota fiscal de que trata a letra “A” anterioro recinto alfandegado ou o Redex onde será entregue a mercadoria, no caso da nota fiscal (descrita na letra “a”) ter sido emitida em nome da empresa comercial exportadora;

b.3.3) o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

b.3.4) o número do ADE do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal;

b.3.5) no caso de Redex, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art.253-D da Parte 1 do anexo em fundamento;

b.3.6) o nome e os números de inscrição,estadual e no CNPJ, da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias, nas situações em que a nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, CFOP 5.949 ou 6.949 (descrita na letra“b”), é emitida em nome da empresa comercial exportadora;

b.3.7) a expressão “Operação com o fim específico de exportação”;



  • SIM - Referente ao Registro C113  -  Documento Fiscal Referenciado:

Este registro tem por objetivo informar, detalhadamente, outros documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no registro C100, exceto cupons fiscais, que devem ser informados no registro C114. 

Temos como campos chaves do registro C113:

Campo 03 (IND_EMIT) - Indica o emitente do título

Campo 04 (COD_PART) - Informa o código do participante emitente (campo 02 do Registro 0150) do documento referenciado.

Campo 05 (COD-MOD) - Código do documento fiscal, conforme tabela 4.1.1.

Campo 06 (SER) - Série do Documento Fiscal

Campo 08 (NUM_DOC) - Número do Documento Fiscal

Campo 10 (CHV_DOCe) - Chave do documento Eletrônico

Para o Campo 10 (CHV_DOCe), é conferido o dígito verificador (DV) da chave do documento eletrônico e será verificada a consistência da informação dos campos NUM_DOC e SER com o número do documento e série contidos na chave do documento eletrônico.




Art. 245.  Na remessa da mercadoria com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:

I - em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo “Natureza da Operação”: “remessa com fim específico de exportação”;

b) no campo CFOP: o código “5.501”, “5.502”, “6.501” ou “6.502”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; e

 c )

II - em nome da empresa comercial exportadora, do recinto alfandegado, do REDEX ou do Estabelecimento de Pré-embarque - EPE -, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de terceiro”;

b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; e

c) no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal de que trata o inciso I do caput;

d) no Grupo ZA (informações de comércio exterior) o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

e) em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”:

e.1) o nome e endereço do recinto alfandegado, do REDEX ou do EPE onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere este inciso em nome da empresa comercial exportadora;

e.2) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal;

e.3) no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

e.4) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere este inciso em nome do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX;

e.5) a expressão “operação com o fim específico de exportação”.

 § 4º  Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global na forma do inciso I do caput e, a cada remessa, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, na forma indicada no inciso II do caput, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal global.

 § 5º  Na hipótese em que o estabelecimento da empresa comercial exportadora adquirente for detentor de Ato Declaratório Executivo (ADE) que o autorize a manter mercadorias a serem exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas a nota fiscal a que faz referência o inciso I do caput, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, o número do ADE de credenciamento do estabelecimento adquirente, fornecido pela Secretaria da Receita Federal.

§ 6º  Fica autorizado ao estabelecimento remetente promover entrega, embarque e despacho para exportação de mercadoria classificada na posição 7201 da NBM/SH em dois recintos alfandegados diferentes, quando houver necessidade de complementação de carga em razão do calado, da capacidade do navio e da profundidade do canal do porto, desde que:

§ 7º  Na hipótese do § 6º, o estabelecimento remetente deverá prestar as informações previstas na alínea “d” e nas subalíneas “e.1”, “e.2” do inciso II do caput, relativamente aos dois recintos alfandegados onde ocorrer entrega, embarque e despacho de mercadoria para exportação.



Chamado/Ticket:

5848487



Fonte:

RICMS/MG Seção III - Art. 245 - Remessa com fim especifico de Exportação