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Questão:

Qual o conteúdo deve ser dado ao campo "IND_ESP - Indicador Especial de Incentivo (Central de Distribuição)" dos Registros 8535 - GIAF - ITENS INCENTIVADOS NO LANÇAMENTO e 8540 - GIAF VALORES PARCIAIS  da obrigação acessória SEF II do Estado do Pernambuco nas operações não incentivadas de produtos incentivados?

Podemos ter destacado no Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros – Giaf, os (Registros: 8530, 8535 e 8540)  itens não incentivados de operação não incentivada ?



Resposta:

 Antes de iniciarmos a análise da questão propriamente dita, se faz necessário contextualizar as opções de operações permitidas na Portaria SF nº 239/2001 aos beneficiários do incentivo fiscal PRODEPE, para uma melhor apresentação segue o gráfico:



Conforme demonstrado para os produtos incentivados são permitidas operações incentivadas ou não incentivadas:

  • Operação incentivadas com produtos incentivados: São aquelas realizadas com produtos incentivados e que atendem a todos os termos estabelecidos no Ato Concessivo do benefício fiscal;
  • Operações não incentivadas com produtos incentivados: São aquelas realizadas com produtos incentivados e que por algum motivo não atendem algum termo do Ato Concessivo do benéfico fiscal, como por exemplo, origem da mercadoria adquirida  ou destino da mercadoria na saída;

Apresentado estes conceitos, esta consultora entende que o campo IND_ESP, campos 09 e 08 dos registros 8535 e 8540 respectivamente devem apresentar conteúdo que indiquem que o produto é incentivado, mesmo que a operação seja não incentivada.

Vale esclarecer que mesmo que o item seja demonstrado com item incentivado no registro de apuração parcial GIAF ( 8570, 8580, 8585 e 8590) os valores seja da operação não incentivada deve ser tratada em campo próprio, de forma que seus valores não sejam considerados de nenhuma forma como operações incentivadas.

Vale lembrar que grande parte dos incentivos fiscais deste Estado e feito mediante Ato Concessivo (Regime Especial). A vontade de adesão a este programa de benefício fiscal deve partir do contribuinte sendo está aprovada por órgão competente da SEFAZ. 

Obs. Apesar de o layout estabelecer que o campo ind_esp, da linha 8545, no bloco 8 é obrigatória, o guia do Prodepe disposto no Portal da Sefaz PE, menu Sef II, indica que o campo não deverá ser preenchido: 



  • Podemos ter destacado no Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros – Giaf, os (Registros: 8530, 8535 e 8540)  itens não incentivados de operação não incentivada ?


A Giaf é o documento de informação econômico-fiscal que contém os valores dos incentivos relativos a contribuinte beneficiário do Prodepe.

  • Giaf Prodepe Industria
  • Giaf Prodepe Importação
  • Giaf Prodepe 


Conforme Perguntas e Respostas da SEF II

OBS: Se o benefício do PRODEPE não está sendo usufruído em determinado período, o contribuinte pode entregar o SEF para o referido período, devendo informar em “Perfis e Marcadores” a opção “GIAF sem dados informados”.1 Quanto ao SEF 2012, como deve proceder o contribuinte que, embora beneficiário do Prodepe, não se encontra usufruindo deste benefício por estar utilizando aquele relativo ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária?
O contribuinte deve informar em "Perfis e Marcadores" a opção "GIAF sem dados informados", e escriturar o SEF 2012 normalmente .

Conforme orientação do manual da SEFII, podemos ter produtos não incentivados lançados na GIAF, conforme destacamos abaixo:

LINHA 8505: GIAF - BENEFÍCIOS FISCAIS -Inclusão do código "0- Operações não incentivadas" no campo IND_BF
(Indicador do enquadramento do benefício) -Os campos DE_BF, DT_BF, IND_NAT deixaram de ser obrigatórios: quando
IND_BF= "0-Operações não incentivadas

GIAF - Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros

Registro 8505 -  GIAF - BENEFÍCIOS FISCAIS

Registro 8530 -  GIAF - LANÇAMENTO COM ITEM INCENTIVADO

  • Registro 8535 -  GIAF - ITENS INCENTIVADOS NO LANÇAMENTO

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  • PORTARIA SF Nº 239 Em 14 de dezembro de 2001

2produtos não incentivados, quando for o caso;

b) lançar nos livros respectivos as Notas Fiscais segundo as regras gerais de escrituração;

c) relativamente aos livros fiscais mencionados na alínea "a":

1. adotar a série "A" quando se tratar de escrituração de produtos não incentivados;

2. adotar a série "B", utilizando uma subsérie diferente para cada conjunto distinto de livros, nos termos previstos na alínea "a", 1, devendo iniciar-se com a subsérie 01, que será utilizada também quando o contribuinte estiver enquadrado em uma só das hipóteses previstas na alínea "a", 1, e, se for o caso, de um só percentual do financiamento ou crédito presumido previstos no inciso III, "a", 1 e 2;

(vide Item 7.2.1 do Informativo SEF 2012 e eDoc, disponível no site da SEFAZ em INFORMATIVOS/ INFORMATIVOS FISCAIS).




Chamado:

TUZJ42

Fundamentação:

Manual de Orientação SEF

https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/SEFII/Aplicativos%20SEFII/SEF_2012-Guia_PRODEPE_v4.pdf

https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Decretos/2017/Dec44650_2017.htm