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Questão:

As notas fiscais de complemento de imposto ou preço deverão ser escrituradas na Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido- DMD?



Resposta:

A DMD deverá ser enviada pelo contribuinte do Estado da Bahia, que possuir o benefício de diferimento de ICMS, tal qual estabelece o artigo 257 do RICMS BA. 

SEÇÃO III
Da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD)
Art. 257. Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento deverão apresentar, até o dia 20 do mês subsequente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).
§ 1º A DMD será preenchida por produto e os valores informados deverão constituir se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS. 
§ 2º A DMD será enviada por meio eletrônico de transmissão de dados mediante acesso público no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com ICMS diferido no período considerado.

Um documento fiscal com ICMS Diferido não possui destaque do imposto e é escriturado sob o CST = 51. Quando há complementação de preço, o contribuinte fica obrigado há emitir uma NF-e Complementar e obrigatoriamente o valor do imposto deve ser recalculado, incluindo o novo preço da mercadoria. Como será escriturado nos livros fiscais nos mesmos moldes do documento original, deverá também ser considerado na obrigação DMD, conforme estabelece o podemos observar na interpretação do §1º do art. 257, do RICMS BA. 


Art. 206. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por antecipação, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por Emissor de Cupom Fiscal (ECF). 
Parágrafo único. É vedado o destaque do imposto no documento fiscal, quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação.

Realizamos uma consulta informal, no Fale Conosco da Sefaz BA, porém ainda não obtivemos um posicionamento sobre o assunto. Assim que recebermos o retorno, atualizaremos esta orientação.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3675


Fonte:

http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/normas_complementares/decretos/decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.pdf

http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/normas_complementares/decretos/decreto_1997_6284_icms_texto_com_notas_parte1.pdf