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Questão:

Como deverá ser escriturado no registro 0150 da EFD-ICMS/IPI um documento fiscal cuja operação de saída tenha sido interestadual, e a entrega se deu em local diferente do destinatário, contribuinte do imposto? Como informar essa operação na Gia SP?



Resposta:

O Registro 0150 é utilizado para informações cadastrais das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas transações comerciais com o estabelecimento, no período. 

Em perguntas frequentes disponibilizados no Portal SPED, foi questionado sobre a atribuição de mais de um código de participantes, onde temos a seguinte informação:

10.3.3 - Quando um participante estiver cadastrado como fornecedor e cliente no cadastro do estabelecimento, com códigos distintos, será preciso unificar os dois para informar no Registro 0150 da EFD-ICMS/IPI?

É possível atribuir para o mesmo participante dois códigos diferentes, mas é vedada a utilização do mesmo código para participantes distintos.

No registro C100 o código do participante que deverá ser informado no campo 04, será do adquirente da mercadoria em caso de saída da mercadoria, ou seja, nas operações em que o documento fiscal é emitido com local de entrega diferente do destinatário, no campo '04' do Registro C100 deverá conter informação do destinatário e no os dados referente ao local de entrega deverá ser informado no registro C115.

Saliento que mesmo que o registro C115, não esteja considerando no manual o documento fiscal modelo 55, o registro pai C110, considera o modelo 55 e o registro filho deverá acompanhar a mesma referência, esse foi o posicionamento da SEFAZ do Maranhão, conforme questionamento através do fale conosco do Estado.

Mas importante lembrar que fica a critério de cada UF a exigibilidade dos registros C110 e C120, conforme consta na exceção 2 do registro C100.

Buscando esclarecer a forma correta de escrituração, questionamos através do Fale Conosco, os estados de MG, MT, SP, SC, RS, PR, MA, de como proceder na escrituração quando o local de entrega é diferente do destinatário, e até o momento tivemos retorno somente dos estados do MA, SP, SC, MG e MT, conforme destacado abaixo.

São Paulo

Santa Catarina

Minas Gerais

Mato Grosso

Como é possível observar os estados não são unânimes, em relação ao preenchimento do registro C110 E C115. Em regra, cada Estado deve informar no seu Regulamento de ICMS como o contribuinte deverá informar e escriturar cada uma das mensagens legais e registros obrigatórios a serem escriturados. Porém, raramente isto acontece, devido a quantidade de mensagens a que o contribuinte é obrigado a mencionar na Nota e as inúmeras alterações que elas sofrem durante o ano. Nossa sugestão é que as linhas de produto busquem formas de facilitar a inserção das informações pelo próprio contribuinte, não deixando este processo amarrado nos sistemas, mas que permita ao mesmo tempo que o cliente tenha um processo mais robusto e aderente para inserir estas informações. 

Em relação ao preenchimento do Registro C115, devido não contemplar o modelo de nota fiscal eletrônica (55), orientamos que no que está relacionado ao Registro C115, o contribuinte postule uma Consulta Formal na Secretaria Fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.

Reforçamos que cabe ao contribuinte a responsabilidade de acompanhar os atos normativos do seu Estado para que a operação realizada não seja passível de autuação por falta de informação ou informação indevida nos campos mencionados. Nossa sugestão é que estas informações sejam configuráveis e realizadas pelo responsável pela emissão do documento fiscal que está a par da operação realizada e das normas que norteiam o documento fiscal. 

Operação de Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação com entrega em local diferente do destinatário na Gia SP:

É possível que ocorra inconsistência na obrigação nas operações interestaduais, uma vez que o cadastro do emitente/destinatário sejam os mesmos e estejam diferentes da UF diferente do real recinto alfandegado. Como esclarecido e orientado em consulta realizada perante a Sefaz do Estado de SP, e disciplinado pelo CONVÊNIO ICMS 83/06, a nota fiscal precisa ser emitida pelo emitente contra ele mesmo (Nota Fiscal de formulário próprio), e apenas especificar o CFOP correspondente a operação, seja ela dentro ou fora do Estado: CFOP 5.504/6.504.

Não detectamos parâmetros legais referente a obrigação da GIA/SP que aborde essa tratativa, uma vez que a mesma encontra-se em fase de desatualização e extinção dentro do não é atualizada desde 2008 e está sendo descontinuada gradativamente pelo Estado de São Paulo.

Visto que estamos tratando de um assunto sistêmico, orientamos que cada contribuinte faça uma consulta formal em sua UF para maiores informações sobre essas operações para que essas divergências sejam tratadas e sanadasOrientamos que o contribuinte postule consulta formal no posto fiscal em que esteja vinculado, para obter um posicionamento oficial do fisco paulista sobre o assunto.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4041, PSCONSEG-4100, PSCONSEG-4167, PSCONSEG-10001



Fonte:

NOTA TÉCNICA EFD ICMS IPI 2020.001

Guia Prático EFD ICMS IPI VERSÃO 3

Resposta à Consulta Nº 21720 DE 28/05/2020

CONVÊNIO ICMS 83/06