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Questão:

Sobre a Nota Fiscal de Energia Eletrica, modelo 66, instituída pelo Ajuste Sinief 01/2019, pergunto:

  • Qual a data da obrigatoriedade de emissão da NF?
  • A obrigatoriedade será por estado? Quais estados já se manifestaram?
  • Quem está obrigado a emitir? Somente distribuidoras de energia?
  • O modelo 66 irá substituir o modelo 6?


Resposta:

A partir da Ajuste Sinief 01/2019, respondemos pontualmente aos questionamento: 

  • Qual a data da obrigatoriedade de emissão da NF?
    • Apenas o Distrito Federal estabeleceu que o documento fiscal será obrigatório a partir de  O cronograma de implantação da NF3-e é: 
    • homologação - 09/2019 / produção - 10/2019. 
  • A obrigatoriedade será por estado? Quais estados já se manifestaram?
    • Sempre que se tratar de documento fiscal cuja operação é de mercadorias sujeitas ao ICMS, a competência é da Unidade Federativa e a regulamentação é por Estado. O Conselho Nacional de Política Fazendária é formado por representantes de todos os Estados. Assim, entendemos que em regra geral, todos devem entrar em produção a partir de outubro de 2019, conforme estabelece a Nota Técnica 01/2019 publicada pelo Encat, exceto o Distrito Federal, que publicou ato normativo postergando a entrada em produção de seus contribuintes para 01/01/2021.  
  • Quem está obrigado a emitir? Somente distribuidoras de energia?
    •  A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 será utilizada por quaisquer estabelecimento que promoverem saída de energia elétrica e sejam contribuintes de ICMS
  • O modelo 66 irá substituir o modelo 6?
    • Sim, a NF3-e substituirá o modelo 6. 

Conforme §2º da clausula primeira, Ajuste Sinief 01, publicado em abril/19, ficará a critério da Unidade Federativa a vedação da utilização da NFCEE - Modelo 6.


  • AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

Cláusula décima nona-A Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de fevereiro de 2022. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2021)

§ 1° Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, a obrigatoriedade prevista no "caput" desta cláusula terá início até 30 de setembro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2022)

§ 2° Para o Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade de que trata esta cláusula terá início a partir de 1° de junho de 2022, observado o disposto na respectiva legislação estadual. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2022)


Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS -  OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO

1- Quais empresas e a partir de quando estarão obrigadas à emissão de NF3e?
A obrigatoriedade é para as distribuidoras e permissionárias de energia elétrica. A cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 01/19 estabelece a obrigatoriedade de uso da NF3e a partir de 1º de setembro de 2021.
Até esta dada as distribuidoras e permissionárias poderão aderir voluntariamente ao novo documento nas unidades federadas que já disponibilizarem o serviço de autorização da NF3e.


2- Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir a NF3e?
Para emissão da NF3e, a empresa deverá estar previamente credenciada na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrita.
Este credenciamento poderá ser:

I. - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II. - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária (SEFAZ).

Fica, a critério da unidade federada de circunscrição do contribuinte o modelo de credenciamento a ser implantado naquela UF.


Com base no portal (DF-e/NF3-e) no campo de perguntas e respostas é destacado que estão obrigadas à emissão da NF3-e as Distribuidoras e Permissionárias de Energia Elétrica e que o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada, buscando assim autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, desta forma solicitamos que o contribuinte do Estado realize uma consulta formal na unidade de sua região buscando maiores detalhes quanto a obrigatoriedade e a devida autorização para emissão da NF3-e. 



Chamado/Ticket:

6543467, PSCONSEG-5836



Fonte:

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nf3e/Faq

http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81bed2760c6b84256710004d3940/43f2a9d19fd5a5ad842583d700481e21?OpenDocument

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cvsinief_006_89

confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2003/CV115_03

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nf3e/Documentos#

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2019/ajuste-sinief-01-19

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nf3e/Faq#:~:text=1%2D%20Quais%20empresas%20e%20a,1%C2%BA%20de%20setembro%20de%202021.