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DARE/ICMS - Energia Elétrica em Goiás

Questão:

Contribuinte localizado no estado de Goiás, ao adquirir Energia Elétrica com calculo de FECP, deve recolher em duas GNRES distintas ?

Temos que atender essa necessidade do contribuinte ?



Resposta:

SIM, conforme a Sefaz do Estado de Goiás e embasado pelo decreto 7.815/13, o consumidor é responsável por apurar e recolher o ICMS, incidente sobre a energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, bem como sobre os encargos de transmissão, distribuição e conexão.

Antes o ICMS dessas operações era recolhido pelas próprias comercializadoras.

  • O consumidor livre deve recolher o ICMS da seguinte forma: pagar o adicional de 2% (Protege) por meio de DARE com código da receita 4146 e código de apuração 046 e o restante, também por DARE, utilizando o código da receita 116 e o de apuração 311. As datas de pagamento são duas. Com relação à energia elétrica, o pagamento deve ser feito até o nono dia do mês subseqüente ao faturamento. Nos demais casos, pagamento do DARE deve ser feito até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da operação.

1º  -  Adicional de ICMS de 2%(Protege)  destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza -  deve-se utilizar o código de receita 4146 e o código de apuração - 046

- ENCARGOS pagamento ate o ultimo dia útil do 2 mês subsequente - código da Receita 046.

3º -  Código da Receita 116 e o Código de Apuração 311


GO150001 Valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS 2%, pago por meio de DARE. Cód. de apuração “046”, quando referente operação ou a prestação sujeitas ao
regime de substituição tributária. PROTEGE -CTE - Art. 27, § 5º e Art. 5º, II - IN784/06 01/07/2011

GO159999 Débitos Especiais ref. a subst. Tribut.- valores extra-apuração. Código genérico p/ situações não previstas na tabela.

  • O adquirente da energia elétrica deve emitir a nota fiscal até o último mês de faturamento da energia. Para os encargos de transmissão, conexão e distribuição, a emissão da nota pode ser feita até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica.

OBS: O consumidor livre é aquele atendido em qualquer tensão que adquira energia em carga igual ou maior que 3.000 kW ou, em tensão igual ou superior a 69 kV, e que adquira energia com carga igual ou maior que 10.000 kW, o que o desobriga de adquirir energia da distribuidora local. 



Chamado/Ticket:

4778929



Fonte:

Decreto 7.815 de 27 de Fevereiro de 2013

Decreto altera ICMS de consumidor de Energia Elétrica