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QUESTÃO:

Como deve ser formada a Base de cálculo do ICMS, nas vendas destinadas a Fundação Faculdade de Medicina, quando possuir valor de IPI e isenção do ICMS  nos termos do artigo n.º 153 do Anexo I do Decreto 45.490/00 - Convênio ICMS 120/2011. 

O produto padrão hoje faz o cálculo da seguinte forma:
Valor das mercadorias + despesas acessórias – percentual de desconto do ICMS + valor do IPI


RESPOSTA:

No questionamento enviado foi mencionado operação de venda à instituições de ensino, porém, a situação reportada perante a legislação se enquadra nas vendas destinadas a Fundação Faculdade de Medicina. 

No regulamento do estado de São Paulo (RICMS/00) em seu artigo 153 do anexo I, foi concedido isenção do ICMS às operações com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo destinados à Fundação Faculdade de Medicina (FFM), bem como as saídas internas com estas mercadorias promovidas pela FFM e destinadas a hospitais e institutos de ensino, relacionados no estatuto social da FFM.

Artigo 153 (FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA) - Operações, a seguir indicadas, realizadas com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo (Convênio ICMS-120/11): (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.850, de 09-03-2012; DOE 10-03-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior promovida pela Fundação Faculdade de Medicina, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o número 56.577.059;

II - saída interna de mercadoria destinada à Fundação Faculdade de Medicina.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se também:

1 - relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadoria de que trata o “caput” promovida pela Fundação Faculdade de Medicina;

2 - à saida interna de mercadoria de que trata o “caput” promovida pela Fundação Faculdade de Medicina com destino aos hospitais e institutos de ensino que atuam na prestação e desenvolvimento de assistência integral à saúde, relacionados a seguir:

a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

b) Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

c) Instituto do Câncer do Estado de São Paulo;

d) Instituto de Medicina Física e Reabilitação - Rede Lucy Montoro;

e) hospitais públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo tal circunstância ser indicada nos documentos fiscais;

2 - não seja constatado, por nenhum dos órgãos fiscalizadores da fundação, desvio de recursos públicos ou de quaisquer finalidades constantes de seu Estatuto Social.

§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-120/11, de 16 de dezembro de 2011.


Com relação a formação da base de cálculo do ICMS conforme § 2º item 1, nas vendas destinadas a Fundação Faculdade de Medicina, deverá ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, ou seja, primeiro deve-se somar o IPI e ao final conceder o desconto da isenção do ICMS. 

Por fim, declaramos ser pertinente a solicitação do cliente e esclarecemos ainda que na nota fiscal de venda da mercadoria não deve ser destacado o ICMS constando no campo "Informações Complementares" que se trata de operação beneficiada pela isenção prevista no artigo 153 do Anexo I do RICMS/00.


FONTE: RICMS/00; Convênio ICMS-120/11, de 16 de dezembro de 2011;

 DECRETO Nº 57.850, DE 9 DE MARÇO DE 2012



CHAMADO: TSECPO , 2927586