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Variação Cambial

Questão:

Como deve o cliente realizar a contabilização da variação da taxa cambial que oscilou mais de 10%, para atender a IN RFB nº 1656 - 2016?



Resposta:

A instrução Normativa 1656/2016 dispõe que o contribuinte poderá alterar o regime de competência para o regime de caixa, durante o ano calendário, se possuir uma grande oscilação taxa cambial (acima de 10%) 

Desta forma entendemos que o cliente possa alterar ou criar uma conta contábil que lhe atenda de acordo com esta necessidade. A IN não dispõe sobre a forma de contabilização do contribuinte, pois esta se dará conforme o critério a ser adotado pela empresa. Por este motivo entendemos que a contabilização deva ser parametrizável, de forma a atender várias situações. 

Sempre que o contribuinte mudar a forma de regime, precisa demonstrar na contabilização a variação cambial de acordo com o tipo de regime. A IN 345/2003 e a IN 247/2002 estabelecem os critérios de reconhecimento de receita, de acordo com o tipo de regime, até a sua alteração, ou seja:


IRPJ e CSLL - MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA: deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas (art. 1º da IN RFB 345/2003)


PIS / COFINS - A pessoa jurídica, na hipótese de optar pela mudança do regime previsto no § 1º para o regime de competência, deverá reconhecer as receitas de variações monetárias, ocorridas em função da taxa de câmbio, auferidas até 31 de dezembro do ano precedente ao da opção.(§ 4º, art. 13 IN RFB 247/2002)


Estorno de Lançamento Contábil em outras moedas



Chamado:

TVUC37, 4336032 , 4606834

Fonte:

Instrução Normativa 1656/2016