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ISS - São Paulo - Tag Valor serviços e Valor total recebido

Questão:

Em quais situações deverá informar a tag ValorTotalRecebido, e o que deve ser infomado em ValorTotalRecebido? Como deve ficar a tag ValorServicos? Quando houver valor de dedução quais campos deverão ser informados?



Resposta:

Para os serviços descritos no subitens 10.08(Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meio) e 33.01(Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres) da lista do "caput" do artigo 1° da Lei 13701/2003, a NFS-e apresentará opcionalmente o campo de Valor Total Recebido que poderá ser preenchido com o valor correspondente à totalidade de ingressos financeiros decorrentes da prestação de serviços, inclusive os valores à títulos de reembolso de despesa repassados a terceiros. Sendo vedado o preenchimento do campo "Valor Total das deduções".

Já a partir de 01/12/2021, através da Instrução Normativa SF/SUREM Nº 17/2021 passou a ser admitida a apresentação opcional do campo "Valor total recebido" na NFS-e para o código de serviço 17.11 (relacionados a fornecimento e administração de vales-refeição, vales-alimentação, vales-transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada), o qual pode ter o preenchimento do valor correspondente à totalidade de ingressos financeiros decorrentes da prestação de serviços, inclusive valores repassados a terceiros a título de reembolso.

Com as alterações através da Instrução Normativa SF/SUREM 8/2008, a partir de 1° de Julho o campo "Valor Total das Deduções" ficou vedado para os tipos de serviços 10.08, 17.11, 17.12 e 33.01, devendo utilizar somente o campo "Valor total recebido" que deverá ser maior ou igual ao do campo "Valor Total do Serviço". No caso do tipo de serviço 33.01, o prestador está autorizado a preencher ambos os campos apenas entre 22 de maio de 2018 e 30 de junho de 2018. 

Não se deve confundir os campos “Valor Total do Serviço” e ”Valor Total Recebido”. Enquanto o primeiro é utilizado na composição da base de cálculo do imposto, sendo seu preenchimento obrigatório, o segundo tem função apenas contábil e, sempre que preenchido, seu valor não pode ser inferior ao valor do serviço.

O campo “Valor Total Recebido” somente será permitido para os serviços prestados nos códigos de serviço descritos nos subitens 10.08, 17.11, 17.12 e 33.01.

Os campos Valor Total Recebido e Valor Total das Deduções não podem ser preenchidos simultaneamente.

A Consultoria entende que para os códigos de serviços descritos acima, quando não há prestação de serviço, mas sim somente o repasse a terceiros, o Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica– NFS-e do município de São Paulo permite que a emissão da NFS-e com a tag "Valor Total do Serviço" zerado, desde que haja preenchimento na tag "Valor Total Recebido".

Compartilhamos também a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 28, de 10 de outubro de 2017 para entendimento.



Chamado/Ticket:

3355349; PSCONSEG-10031



Fonte:

Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8 DE 17/05/2018

Instrução Normativa SF/SUREM Nº 17/2021

Lei 13701 de 2003

Manual de Acesso Pessoa jurídica - NFS-e

Solução de Consulta SF/DEJUG nº 28, de 10 de outubro de 2017