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ICMS/PE - Base de Cálculo com Pauta x MVA

Questão:

Nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, quando possuir Pauta e Margem de Lucro, qual o processo correto para calcular o ICMS-ST, considerar a Base de cálculo cheia (produto + margem de lucro) ou valor do produto para o cálculo do ICMS-ST?



Resposta:

Considerando o Decreto 37.758 de 2012 que dispõe dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmara-de-ar e protetores de borracha, a definição para a base de cálculo consta na cláusula segunda do referido protocolo. Com base na Instrução Normativa correspondente, os valores mínimos serão admitidos para efeito de cálculo do ICMS nessas operações.

O art. 3° do referido Decreto estabelece a base de cálculo para a substituição tributária, conforme transcrito abaixo:

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, observado o disposto no art. 4º, é:

I – o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, acrescido do frete; ou

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo deve corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista no Anexo Único.

III - a partir de 1º de julho de 2018, relativamente a pneumáticos, classificados na posição 4011 da NBM/SH, aquela obtida nos termos do inciso II ou prevista em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo a que for maior. (Dec. 46.176/2018) 

Parágrafo único. Na importação realizada por estabelecimento comercial atacadista credenciado, o ICMS devido por substituição é retido quando da respectiva saída, observando-se:

I – deve ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída do estabelecimento importador;

II – o imposto deve ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele da data da saída da mercadoria; e

III – portaria do Secretário da Fazenda deve dispor sobre os requisitos para obtenção do credenciamento de que trata o parágrafo único


Sendo assim, podemos definir que a base de cálculo será o preço de pauta fixado conforme Instrução Normativa, e nas situações que não foi estabelecido o valor único ou máximo, a base de cálculo será o preço praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatários com o adicional da margem de valor agregado prevista no anexo único.




Chamado/Ticket:

3397722



Fonte:

Instrução Normativa 19/2018

Decreto 37.758 de 2012