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Armazém Geral / ES

Questão:

Nos casos de Venda de mercadorias diretamente do Armazém Geral para o adquirente, no Estado do Espirito Santo, a legislação informa que pode ser realizado a venda do produto armazenado em terceiros, mesmo que ainda não tenhamos a NF-e de Retorno Simbólico, como devemos proceder neste caso ?

Como deve ser apresentado as informações do estoque no Bloco H do EFD ICMS/IPI ?



Resposta:

O Contribuinte do Estado de Espirito Santo, ao realizar uma operação de Venda, cuja mercadoria sai diretamente do Armazém Geral, deverá observar e seguir exatamente as disposições apresentadas no art. 405 do Capítulo XIX RICMS/ES - Armazém Geral.

  • O depositante emitirá nota fiscal de venda, com todos os requisitos legalmente exigidos, inclusive com o destaque do ICMS, se devido. No campo "Informações Complementares" deverá ser mencionado que a mercadoria sairá diretamente do armazém-geral que será devidamente qualificado, bem como seu endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ. Deverá ser considerado o valor da operação:
  • O armazém-geral, neste ato, deverá emitir nota fiscal, cuja natureza de operação será "Retorno simbólico de armazém- geral", e enviá-la ao depositante. O valor dessa nota fiscal será o mesmo constante da nota fiscal de entrada no armazém-geral, cujo número, série, se houver, e data de emissão devem ser indicados no campo "Informações Complementares". 

Concluímos como rege o Regulamento do ICMS do Estado do Espirito Santo, deverá sempre ser emitida primeiramente a nota fiscal de venda em nome do destinatário, neste caso pelo nosso cliente denominado depositante. Já a mercadoria localizada no Armazém Geral, deverá após emissão da NF-e pela depositante, emitir pelo estabelecimento Armazém a NF-e de retorno contra a depositante

Desta forma fechará a operação em razão da nota fiscal emitida inicialmente pela remessa do cliente depositante ao armazém geral na operação inicial quando recebeu a mercadoria do seu fornecedor pela compra.

O saldo do depositante deve ser baixado no momento da NF-e de Venda.


  • Art. 405 do Capítulo XIX RICMS/ES - Armazém Geral.

Art. 405.  Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido; e

IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

§ 1.º  Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput; e

IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2.º  A nota fiscal de que trata o § 1.º será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da sua emissão.

PONTO DE ATENÇÃO REFERENTE A ESCRITURAÇÃO DO DOCUMENTO DE RETORNO SIMBÓLICO PELO ADQUIRENTE - EM QUE A DATA DE EMISSÃO SERÁ A MESMA DA NOTA DE VENDA. § 3.º  O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no caput, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da sua emissão.


  • Informações do estoque no bloco H do Sped fiscal - Armazém Geral ?

Como no caso em questão a mercadoria enviada para um depósito externo para armazenagem (Armazém Geral) não muda a propriedade da mercadoria, somente transfere a posse, ao gerar o registro de inventário é necessário identificar os produtos que são do estabelecimento, porém estão em poder de terceiros, no caso o armazém geral.


Entendemos que deverão ser identificados no registro de inventário os produtos que pertencem ao declarante, porém estão alocados em depósitos externos (armazéns gerais). Para isso ocorrer, somente efetuando o controle de terceiros nas remessas para depósito fechado ou Armazém Geral.

Embasamento legal no Estado do Espirito Santo com relação a entrega do registro de inventário:


Seção VIII - Do Livro Registro de Inventário
Art. 738. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.
§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados separadamente:
I - as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; e
II - as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.



Chamado/Ticket:

3050438 , 4159963



Fonte:

Capítulo XIX dos Armazéns Gerais - Espirito Santo

Seção VIII - Do Livro Registro de Inventário