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Contribuição Previdenciária

Questão:


Produtor Rural - SP - Deve ser caracterizado como "Pessoa Física", no entanto, com CNPJ?


O profissional liberal que tenha CNPJ deve ser tributado pela PJ ou PF?  Gostaria de saber se os profissionais liberais relacionados no Art. 647 e que teriam a tributação pela Tabela Progressiva de Pessoa Física, também irão acumular os valores mensalmente conforme ocorre na pessoa física, ou seja, a tributação de IR é idêntica à pessoa física ou somente a alíquota e deduções da tabela?

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Resposta:


A resposta correta para esta pergunta é sim e não. Analisando as normas encaminhadas, entendemos que o produtor rural, quando inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e com empresa registrada no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), será considerado Pessoa Jurídica, desde que sua atividade principal seja a rural. Já, se o produtor rural, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sem empresa registrada na Junta Comercial será considerado pessoa física. Desta forma, se na condição for considerado pessoa física está sujeita a incidência de tributação pela tabela progressiva nos termos do Art. 620 do Regulamento de Imposto de Renda.

Para fins de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária, o produtor rural, ainda que inscrito no CNPJ para cumprimento das obrigações Estaduais, caso não tenha o cadastro na Junta Comercial, será considerado pessoa física pela Receita Federal do Brasil. Neste caso, deverá transmitir os eventos S-1250 e S-1260 (quando for o caso). na obrigação acessória eSocial e não transmite a EFD-REINF.



Com relação aos profissionais liberais, aqueles relacionados no Art. 714 RIR/2018, exemplo:  (médicos, dentistas, advogados, engenheiros etc...), mesmo que tenham a inscrição no CNPJ, devem ser tributados pela Pessoa Física, seguindo a tributação pela Tabela Progressiva, conforme diz o art 162, § 2 inciso I do RIR/2018:


Da Caracterização

Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas ( Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º ).

§ 1º São empresas individuais:


I - os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil ;

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b" ; e Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 1º ); e

III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na Seção II deste Capítulo ( Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 1º e art. 3º, caput, inciso III ).


§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:


I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea "a" ; Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º ; e Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 966, parágrafo único )...


(...)


Portanto, a fundamentação está contida no art. 162, parágrafo 2º, inciso I do RIR/2018, onde é o caso da caracterização de empresário individual, onde mesmo constituído a empresa individual com CNPJ, ou seja, Único Profissional liberal e sua tributação é pela tabela progressiva. 


Em destaque compartilhamos material "perguntas e respostas" da consultoria IOB:


Pessoa física que presta serviço relacionado no art. 647 do RIR/1999 (atualizado pelo art. 714 do RIR/2018), desde que tenha inscrição no CNPJ, é tributada na fonte como pessoa jurídica?

R: Não. As pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões, ocupações ou prestação de serviços não comerciais, não são consideradas pessoas jurídicas, ainda que registradas no CNPJ seus rendimentos devem ser tributados como pessoa física, ou seja, mediante aplicação da tabela progressiva.


Essa orientação é reiterada na publicação anual da RFB denominada Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2018, disponível em seu sítio na internet (http://rfb.gov.br). Conforme edição de 2018, a pergunta nº 2 e trecho de sua resposta, constante no Capítulo III - Equiparações da Pessoa Física 2018:


002 - Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não ensejam a sua equiparação à pessoa jurídica?
Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ ou tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:

a) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que  desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares;

b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

c) a pessoa física que explore individualmente atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Lotofácil, Quina, Mega-sena etc) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;

d) o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, uma vez que não os tenha praticado por conta própria; 

e) todas as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 150, § 2º, IV e V, do RIR/1999, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc;

(...) 



Em relação a cumulatividade, quando a pessoa jurídica efetuar vários pagamentos, dentro do mesmo mês, ao mesmo beneficiário pessoa física, os rendimentos pagos deverão ser acumulados para aplicação da tabela progressiva. Neste caso, poderá ocorrer que o primeiro pagamento do mês esteja dispensado de retenção, caso o valor apresentado seja igual ou inferior a R$ 10,00. Ocorrendo novos pagamentos ao mesmo beneficiário no mês, e o valor do imposto apurado for superior a R$ 10,00, a pessoa jurídica deverá descontar o imposto na fonte de acordo com a Tabela Progressiva Art. 620 do RIR/99 (atualizado pelo art. 677 do RIR/2018). 


Os rendimentos pagos aos Profissionais Liberais aplica-se a mesma regras as pessoas físicas, de acordo com aplicação da Tabela Progressiva. Nesta hipótese os Rendimentos recebidos acumuladamente, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte no mês do efetivo recebimento os rendimentos recebidos acumuladamente, excluídos os isentos e não-tributáveis. 


Os Profissionais Liberais estão sujeitos ao recolhimento do IR, via o carnê-leão que é um regime obrigatório de tributação sobre determinadas espécies de rendimentos, percebidos por pessoas físicas, não sujeitos à tributação na fonte. São geralmente as rendas recebidas de pessoas físicas cuja receita federal não consegue ter informação automaticamente pela fonte, como aluguel, receitas obtidas por taxistas em corridas, médicos que recebem diretamente do paciente, renda de trabalho informal, deve ser declarada através do programa de Recolhimento Mensal. Base Legal Arts. 106 a 109 do RIR/99 ( atualizado pelos arts. 118 a 120 do RIR/2018). 




Chamado/Ticket:

TU3433, 531074, 635961, 4408208, 9445335; PSCONSEG-11983.



Fonte:

RIR/99Parecer Normativo COSIT nº 5, de 6 de Novembro de 1995.

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/87726901/trf-3-judicial-i-12-03-2015-pg-122

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art968

 http://portal.esocial.gov.br/manuais/leiautes-do-esocial-v2-4-02.zip/view

RIR/2018

Solução Cosit nº 254/2019