Árvore de páginas

Preenchimento dos campos com alteração na base de calculo 

Questão:

Na obrigação acessória deve-se também apresentar o valor da base bruta quando houver uma base diferenciada para a retenção?



Resposta:

Normalmente as retenções de impostos federais sobre aquisição de bens e serviços, esta atrelada em operações entre Empresas Privadas x Órgãos Públicos, pois conforme dispositivo legal IN Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023 está instituído as retenções de tributos federais (IR/PIS/COFINS/CSLL) sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços a essas instituições:  

(...)
"Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil." 
(...)

Tomando como base esse procedimento legal de retenção sobre bens, é passiva a condição de se existir valores que poderão não ser considerados na base de calculo de alguns impostos federais, como o caso do IPI na base de calculo do IR. Segundo dispositivo legal abaixo, o entendimento é de que pelo fato do IPI não configurar receita, logo não poderá ser considerado com base de calculo do imposto:

IN 1.700, DE 14 DE MARÇO DE 2017

(...)

DA RECEITA BRUTA


Art. 26. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
§ 2º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

(...)

Obs.: Visto que o cerne da orientação aqui prestada não é a inclusão ou a não inclusão do IPI na base de cálculo do IR, apenas mencionamos o caso acima para ilustração. Pois mediante a pratica de retenção sobre o valor total informado no documento fiscal, conforme orientação do art. 3° da IN 2.145 e IN 1.234, percebemos que existem embasamentos legais que podem trazer entendimentos diferentes, portanto orientamos o contribuinte a abrir consulta na RFB solicitando um posicionamento sobre esse processo de retenção nas vendas de produtos com IPI na base de calculo.


Seguindo.

Havendo operações com alteração no valor bruto anteriormente informado no documento fiscal, deve-se observar o preenchimento correto dessas informações na EFD-Reinf conforme orientação do manual - Leiautes da EFD-Reinf v. 2.1.2, pois como descrito abaixo, para cada imposto que tenha sofrido alguma alteração em sua base de bruta, a nova base efetiva deverá ser informada:

(...)

R 4020 Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica

 

Portanto esta Consultoria entende que, havendo diferenciação entre a base bruta e a base de retenção, o Registro 4020 deverá escriturar ambas as informações, diferenciando a base cheia da base efetiva da retenção do imposto conforme descrito no manual acima.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13872



Fonte:

Leiautes da EFD-Reinf v. 2.1.2

IN 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017