A Lei nº 13.137/2015, publicada em 22/06/2015, dentre outras modificações, alterou a Lei nº 10.833/2003, estabeleceu que a dispensa da retenção das contribuições para o PIS, COFINS e CSLL só ocorrerá quando resultar em um valor de retenção igual ou inferior a R$ 10,00 e revogou o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, que determinava que em relação ao valor de retenção, referente a mais de um pagamento efetuado por pessoa jurídica a outra pessoas jurídica de direito privado no mesmo mês, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente.

Além disso, também determinou que os os valores retidos no mês referentes ao IR, a CSLL, ao PIS/PASEP e a COFINS, por pagamentos efetuados pela prestação de serviços deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Além disso, estabeleceu a hipótese de dispensa da retenção, no caso do valor retido da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) eletrônico, efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).