Segue abaixo operação sugerida nas versões atuais do VHF para os hotéis do município de São Paulo que desejam emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviço diretamente para os hóspedes, mesmo que o valor seja faturado pela agência de viagens.

Considerando:

a) Que a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14 da Prefeitura de São Paulo informada como argumento para essa necessidade está revogada e foi substituída pela IN SF SUREM nº 19 de 10/10/2017.

b) Que a nova Instrução não define nenhum procedimento com relação aos hotéis, visto que é exclusiva para o item da lista de serviços 9.02: "Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres." 

c) Que o valor total pago pelo hóspede, incluindo o valor que a agência irá repassar para o hotel, deverá constar na Discriminação de Serviços da nota emitida pela agência, conforme IN SF SUREM nº 19 de 10/10/2017.

d) Que não foi informada pelos clientes ou localizada nenhuma outra Instrução do município deste tema para o item da lista de serviços 9.01, utilizado pela hotelaria.


Procedimento:

1) O valor das diárias da tarifa acordada com a Agência deverá ser lançado diretamente na conta do hóspede, visto que a nota será emitida em seu nome;

2) Sugerimos criar um novo tipo de Crédito: "Faturado Agencia" para efetuar o pagamento da conta e o seu encerramento.

3) Após o encerramento, emitir a nota normalmente pelo Gerador de NFSe.

4) Como o novo tipo de Crédito cadastrado não irá integrar automaticamente com o Fatura Hotel, deverá ser adotado procedimento de emissão do Borderô de DC para identificação dos lançamentos "Faturado Agência" e lançamento das faturas no Fatura Hotel.




Fontes:

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=351364 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp116.htm