CIAP - SP - Saída de bem para descarte

Questão:

A dúvida é sobre a emissão de nota para baixa no ativo, em SP, é válida apenas na situação de venda, transferência, conserto ou outra situação prevista no RICMS/SP. A saída de bem para descarte não é uma situação prevista, portanto, é vedada a emissão de nota conforme Art. 204 do RICMS/SP. Nas situações de descarte como proceder a baixa do ativo?



Resposta:

De acordo com o Art. 125, inciso IV do RICMS/SP, deverá ser emitida nota fiscal, nos casos em que mercadorias recebidas no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: a deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, ou a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, ou nos casos a serem utilizadas ou consumidas no próprio estabelecimento.

A Resposta de consulta nº 13094/2016 que questiona a emissão de nota fiscal de mercadoria deteriorada, reforça esse posicionamento no item 7, conforme transcrito abaixo:


7. Por fim, adotaremos a premissa de que quando a Consulente menciona o “descarte” da mercadoria deteriorada (questionamento do subitem 3.4), está tratando-a como lixo. Nesse caso, tal mercadoria estará destituída de valor econômico, não mais se caracterizará como mercadoria e sua saída do estabelecimento (descarte do material) não configurará fato gerador do imposto. Entretanto, mesmo que tal saída não enseje a emissão de documento fiscal, aplica-se o disposto no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000, devendo ser emitida a Nota Fiscal nos termos do § 8º do mesmo artigo. 




Chamado/Ticket:

3343362



Fonte:

RICMS/SP - Art. 125, inciso IV

Resposta à Consulta nº 13094/2016 DE 05/12/2016