Escrituração Extemporânea - RO

Questão:

Contribuinte deixou de escriturar alguns documentos fiscais (NFC-e), em períodos anteriores e a Sefaz do Estado de Rondônia, orientou que o mesmo realize a escrituração dos documentos fiscais de forma extemporânea e que também de forma extemporânea, seja pago os impostos. Está correto o posicionamento apresentado pelo contribuinte, podemos escriturar as notas fiscais de períodos anteriores no período atual no arquivo do SPED, no bloco C e com o código da situação = 01 ?



Resposta:

O contribuinte quanto a escrituração de documentos fiscais, não tem permissão perante a legislação para retificar o arquivo anteriormente remetido com o intuito de inserir documentos fiscais que não foram escriturados no prazo.


A legislação do ICMS determina que a escrituração do livro fiscal deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para apuração do imposto. Exceto nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.


De acordo com o descrito na Instrução Normativa N.010 de 2017/GAB/CRE, em que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Instrução Normativa 005/2012/GAB/CRE do Estado de Rondônia, no ITEM 14 é destacado que as notas fiscais de saída de períodos de apuração anteriores, devem ser escrituradas da seguinte forma:

C100 - Escriturar a nota fiscal com código de situação do documento = 01 e sem o débito do ICMS.

C170 - Escriturar os itens normalmente, conforme orientações do guia prático.

C190 - Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.

C195 - Criar um registro C195 com uma observação do lançamento. (RECOLHIMENTO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA)

C197 - Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma:

COD_AJ: RO99990001 - Informativo - Valor recolhido por denúncia espontânea - Tabela 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal

DESCR_COMPL_AJ: INFORMATIVO – VALOR EFETIVAMENTE RECOLHIDO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA

COD_ITEM: NÃO INFORMAR

VL_BC_ICMS: VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DO DOCUMENTO FISCAL

ALIQ_ICMS: ALÍQUOTA UTILIZADA

VL_ICMS: VALOR DO ICMS EFETIVAMENTE RECOLHIDO, INCLUINDO MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

VL_OUTROS: NÃO INFORMAR


De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI - Versão 2.0.22:


Seção 7 – Outras Informações:

Escrituração extemporânea de documentos – Os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos
anteriores ao informado devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT igual a 1, 3 ou 7. Nestes casos, a
data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no
registro 0000. Observe-se que, quando se tratar de documento fiscal de saída de produtos ou prestação de
serviços, os valores de impostos não serão totalizados no período da EFD-ICMS/IPI, devendo os tributos ser
recolhidos com os acréscimos legais cabíveis. Para documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados
normalmente na apuração. Verificar a legislação de cada UF, quanto à escrituração destes documentos.


Observe-se que quando se tratar de documentos fiscais de saída de produtos ou prestação de serviços, os valores de impostos não serão totalizados no período da EFD, devendo os tributos serem recolhidos com os acréscimos legais cabíveis, ou seja, com multa de mora, juros e correção monetária (Guia de recolhimento separada). 

  • O ICMS correspondente aos documentos fiscais extemporâneos (COD_SIT igual a “01”) será lançado no (Campo 15 do Registro E110 - Apuração do ICMS - OPERAÇÕES PRÓPRIAS)

CAMPO 15 - DEB_ESP: Informar o correspondente ao somatório dos valores:

a) de ICMS correspondentes aos documentos fiscais extemporâneos (COD_SIT igual a “01”) e dos documentos fiscais
complementares extemporâneos (COD_SIT igual a “07”). No PVA, estes valores podem ser verificados no resumo do
Relatório dos Registros Fiscais de Documentos de Saídas (totalização por CST_ICMS e CFOP), constante das últimas
páginas.


OBS: O GUIA PRÁTICO determina que não seja considerado no CAMPO 03 do Registro E110, documentos extemporâneos (COD_SIT com valor igual ‘01’), pois os mesmos devem ser prestados no CAMPO 15 DEB_ESP do REGISTRO E110.



Chamado/Ticket:

3344505



Fonte:

Guia Prático - EFD ICMS/IPI - Versão 2.0.22

Instrução Normativa N.010/2017/GAB/CRE

Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal


As notas fiscais de saída de períodos de apuração anteriores, em que o ICMS tiver sido recolhido por denúncia espontânea devem ser escrituradas da seguinte forma: 4 C100 - Escriturar a nota fiscal com código de situação do documento = 01 e sem o débito do ICMS. C170 - Escriturar os itens normalmente, conforme orientações do guia prático. C190 - Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático. C195 - Criar um registro C195 com uma observação do lançamento. (RECOLHIMENTO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA) C197 - Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma: COD_AJ: RO99990001 DESCR_COMPL_AJ: INFORMATIVO – VALOR EFETIVAMENTE RECOLHIDO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA COD_ITEM: NÃO INFORMAR VL_BC_ICMS: VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DO DOCUMENTO FISCAL ALIQ_ICMS: ALÍQUOTA UTILIZADA VL_ICMS: VALOR DO ICMS EFETIVAMENTE RECOLHIDO, INCLUINDO MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VL_OUTROS: NÃO INFORMAR