CIAP/MG

Questão:

Aquisição de bens de ativo cujo fornecedor é optante pelo Simples Nacional, contribuinte alega não poder se creditar do ICMS.




Conforme a Lei Complementar 123, artigo 23, as pessoas jurídicas, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de Me ou Epp optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização. 

Conforme Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido por Microempresa ou Empresa de pequeno porte, poderá ser apropriado pelo destinatário, somente nos casos de aquisição de mercadoria destina à comercialização ou industrialização.



  • RICMS/2002 - MG:

CAPÍTULO III - Da Vedação do Crédito

(1444)   XV - o imposto se relacionar a operação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, quando:

(1444)   a) no documento fiscal que acobertar a aquisição, não for informada a alíquota correspondente ao percentual de ICMS previsto no § 26 do art. 42 deste Regulamento; e


DECRETO Nº 45.136, DE 16 DE JULHO DE 2009

(MG de 17/07/2009 e retificado no MG de 28/07/2009)

Art. 68-A. O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no § 26 do art. 42 deste Regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.

  • Lei Complementar 123, artigo 23:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. 
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.



Chamado/Ticket:

3774223



Fonte:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_4.htm