PIS/COFINS - Crédito Ativo Imobilizado - Edificações

Questão:

Qual o prazo de crédito de PIS e COFINS sobre a depreciação para edificações?



Resposta:


Leis relacionadas:


1a. Lei 10.833/2003 - (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2003/lei10833.htm): 


Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:


VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;


1º Observado o disposto no  15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:


III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;


 


2a. Lei 11.488/2007 - (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11488.htm):


Art. 6o  As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.


1o  Os créditos de que trata o caput deste artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ou do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação.


 


Diante destas fontes, é possível  responder alguns  questionamentos.


1. Poderá ser aproveitado o crédito de PIS/COFINS sob o Ativo Imobilizado pela aquisição em 300 meses da mesma forma que a depreciação?


R: Não. O aproveitamento de crédito de PIS/COFINS de que trata a lei 10.833/2003 deve ser efetuado sobre a depreciação incorrida no mês. Não pode ser efetuado o cálculo do crédito deste PIS/COFINS sobre o valor de aquisição da edificação dividindo em 300 parcelas.


2. O crédito poderá ser simultâneo, ou seja, pela aquisição e depreciação em 300 meses?


R: Não. Somente é permitido um método de crédito. Para máquinas e equipamentos, por exemplo, existem legislações que permitiram o contribuinte optar pelo crédito calculado sobre o valor de aquisição ou sobre o valor da depreciação.


No caso das edificações referenciadas na lei 10.833/2003, o cálculo será apenas sobre a depreciação.


Para os casos que se enquadrarem na lei 11.488/2007 o crédito será calculado sobre o custo de aquisição ou de construção da edificação, desde que respeitadas as regras impostas pelo artigo 6o e seus parágrafos desta referida lei.




Chamado/Ticket:

3812529



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