O termo RAIS significa - Relação Anual de Informações Sociais e deve ser entregue todos os anos por qualquer empresa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda. A legislação que regula essa obrigação e o Decreto 76.900, de 23/12/1975 e está em vigor até hoje.

A RAIS Negativa foi instituída no mesmo ano com o objetivo de coletar dados sociais sobre o setor de trabalho para a gestão governamental. Em outras palavras, é a partir dessas informações que o Governo Federal tem acesso a dados para elaboração de estatísticas relacionadas ao trabalho, dados esses que servirão de base para tomada de decisão dos mais diversos órgãos governamentais.


  • O suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País,
  • O abastecimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho,
  • A disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

As informações que são declaradas na RAIS podem ser utilizadas por diversos setores da economia.

  • Legislação da nacionalização do trabalho
  • Estudos técnicos de natureza estatística e atuarial
  • Organizar o Cadastro nacional de Informações Sociais (CNIS)
  • Controle dos registros do FGTS
  • Identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP
  • Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários
  • Estudos técnicos de natureza estatística e atuarial.
  • Quantidade de empregos formais existentes no pais

Conforme PORTARIA N° 39, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, estão obrigadas a fazer a declaração; -

  • Empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
  • Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
  • Autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
  • Órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
  • Conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
  • Condomínios e sociedades civis; e
  • Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

Todos os empregados contratados por empregadores, sejam eles pessoas física ou jurídica, sob regime estabelecimento pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho;

  • Empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
  • Trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
  • Diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
  • Servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
  • Servidores públicos não-efetivos;
  • Empregados dos cartórios extrajudiciais;
  • Trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;
  • Trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
  • Aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
  • Trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
  • Trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
  • Trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
  • Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Municipal;
  • Servidores e trabalhadores licenciados;
  • Servidores públicos cedidos e requisitados; e
  • Dirigentes sindicais. 

As declarações devem ser feitas por intermédio do Programa Gerador da RAIS – GRAIS.

O programa e especifico da Receita Federal e ficar disponível no site da RAIS.

As empresas que possuírem mais de 11 empregados, devem utilizar o certificado digital.

Iniciou em 18 de fevereiro de 2019 e encerra - se em 05 de abril de 2019.

O prazo legal para envio da declaração não será prorrogado.

Programa Gerador de Declaração da RAIS



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A entrega da RAIS 2019 (ano-base 2018) inicia-se em 18 de fevereiro de 2019 e encerra-se em 05 de abril de 2019.

 

Disponível o Manual de Orientação da Rais Ano-base 2018

PORTARIA N° 39, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019

PORTARIA N° 688, DE 24 DE ABRIL DE 2009

Entenda o eSocial e por Onde Iniciar

DCTF Web - Recolhimento Previdenciário

eSocial - Arquitetura de Transmissão e Tecnologia

eSocial para Setor Público

EFD Reinf - o Complemento do eSocial

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